Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.211 RFB, DE 24-11-2011
(DO-U DE 25-11-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Vendas para a Fifa
Receita regulamenta a habilitação aos benefícios fiscais
para realização das Copas do Mundo e das Confederações
A habilitação
dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas
e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações
tributárias previstas na Lei 12.350/2010 (Fascículo 51/2010), relativa
à realização, no Brasil, da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, deverá ser requerida pela Fifa
ou Subsidiária Fifa no Brasil à Delegacia da Receita Federal do Brasil
do domicílio tributário da requerente. A relação das pessoas
físicas e jurídicas habilitadas será divulgada no sítio
da Receita Federal na internet.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro
de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos necessários à
habilitação de que tratam os arts. 6º a 9º do Decreto nº 7.578,
de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos
na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização,
no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A habilitação de que trata o caput
não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática
de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art.
2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais
de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias
de negócios e as pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único Não poderão habilitar-se à fruição
dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002; e
Esclarecimento COAD: As pessoas jurídicas previstas no inciso I do artigo 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD), são as seguintes:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
c) operadoras de planos de assistência à saúde.
III
com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º É facultado à Fédération
Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até
5 (cinco) subsidiárias integrais no País, mediante escritura pública,
sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa
no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização
e realização dos eventos, com duração não superior
ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenha como
único acionista ou cotista a própria Fifa.
Esclarecimento COAD: A desoneração tributária prevista na Lei 12.350/2010, regulamentada pelo Decreto 7.578/2011 (Fascículo 41/2011 e Portal COAD), aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo
único No caso de criação de mais de uma subsidiária
Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação das bases temporárias
de negócios no País, instaladas pela Fifa, por Confederações
Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte
da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais
da Fifa será condicionada à indicação de representante domiciliado
no País, sendo este o procurador investido de mandato para resolver quaisquer
questões e receber comunicações oficiais.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput pressupõe
autorização prévia para funcionamento no País pela RFB,
mediante a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
§ 2º O responsável pela pessoa jurídica perante
o CNPJ deve ser o representante de que trata o caput.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada
no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão
ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica
para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art.
6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá
requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 16, a habilitação
dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas
e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações
previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único Previamente à apresentação dos
requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a
Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações,
por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê
Organizador Local (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária
Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo
constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária
Fifa no Brasil requererem as habilitações de que tratam os arts. 8º
a 16, caberá ao LOC requerê-las, após prévia habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores
de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela
Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação
de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução
Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão
ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante
requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10 A habilitação das bases temporárias de negócios
no País, instaladas por Confederações Fifa, por Associações
estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de
Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa, deverá ser requerida
pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário
no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 11 A habilitação da Emissora Fonte, caso
seja domiciliada no País, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta
Instrução Normativa.
Art. 12 A habilitação das pessoas jurídicas
industriais que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da
Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela
Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo
constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13 A habilitação das pessoas jurídicas
industriais que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária
Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá
ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento
no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
Art. 14 A habilitação das pessoas jurídicas
que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para
a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VIII a
esta Instrução Normativa.
Art. 15 A habilitação das pessoas físicas
não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para
trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização
dos eventos, que ingressarem no país com visto temporário, deve ser
efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento
no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único A habilitação de que trata este artigo
também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol,
aos outros membros das delegações e aos voluntários, residentes
ou não no País, da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do
LOC.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art.
16 O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado
à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário
da requerente.
Art. 17 Para a concessão da habilitação,
a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas
no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento
interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18 A decisão sobre o requerimento de habilitação
será formalizado por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular
da unidade da RFB de que trata o art. 16, publicado no Diário Oficial da
União (DOU) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação
do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º
do art.17.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido, o prazo de 30 dias é contado a partir
do atendimento à intimação prevista no § 2º do
art. 17.
§ 1º O ADE será emitido para o número de inscrição
no CNPJ objeto do requerimento.
§ 2º O ADE referente à habilitação da matriz
aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
§ 3º O ADE referente à habilitação de pessoa
física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.
Art. 19 Na hipótese de indeferimento do pedido
de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em
instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade
de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis
e dará ciência ao interessado.
Art. 20 A RFB divulgará, em seu sítio na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art.
21 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação
deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado
o requerimento para habilitação.
§ 2º O cancelamento da habilitação será
formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil
do domicílio do requerente.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente
da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá
ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento
para habilitação.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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