Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 116 DNRC, DE 22-11-2011
(DO-U DE 30-11-2011)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Nome Empresarial
Divulgadas novas regras para formação de nome empresarial
Esta Instrução
Normativa, que revoga a Instrução Normativa 104 DNRC, de 30-4-2007
(Fascículo 21/2007), inclui regras para formação e proteção
do nome empresarial de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que
entram em vigor a partir de 9-1-2011. As disposições relativas aos
empresários e às sociedades empresárias aplicam-se a partir da
publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial
da União.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, da
Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX,
da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto
nº 619, de 29 de julho de 1992; e
Considerando as simplificações e desburocratização dos referenciais
para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas
pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual
o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário,
pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de
forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física
de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado
pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica
de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional,
pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa
física de empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios
da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei,
o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da
sociedade.
Parágrafo único O nome empresarial não poderá conter
palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I o empresário e o titular pessoa física de empresa individual
de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio
nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico
ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e
companhia, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo e companhia, por
extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter
o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo e
companhia, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão comandita
por ações, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e companhia
e da palavra limitada, por extenso ou abreviados;
III a denominação é formada com palavras de uso comum
ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de
fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra limitada,
por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
companhia ou sociedade anônima, por extenso ou
abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da
expressão em comandita por ações, por extenso ou
abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida
da expressão EIRELI, podendo conter o nome do titular, quando
este for pessoa física.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando
o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa
a inclusão do objeto da sociedade;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada
ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome
empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do
ato constitutivo ou alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade
limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo e companhia ou & Cia. poderá ser
substituído por expressão equivalente, tal como e filhos
ou e irmãos, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras
ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade,
não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica
ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada
ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
Art. 7º Não são registráveis os
nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas
ou denominações de órgãos públicos da administração
direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei
e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios
para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis SINREM:
I entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade
se homógrafos e semelhança se homófonos;
II entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins
de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso
comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único Não são suscetíveis de exclusividade
letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10 No caso de transferência de sede ou de
abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo
identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não
procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial
da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação
de seu nome empresarial;
II na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração
de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11 A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento
de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido,
e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta
Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição
de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com
certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede
da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12 O empresário poderá modificar a sua
firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário
ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no
competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração
com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa
individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado
o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à
atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração
da firma.
Art. 13 A expressão grupo é de
uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção,
na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único Após o arquivamento da convenção
do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos
seus nomes a designação do grupo.
Art. 14 As microempresas e empresas de pequeno porte
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas
abreviações, ME ou EPP.
Art. 15 Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas
deverão ser aditadas Empresa Binacional Brasileiro-Argentina,
EBBA ou EBAB e as sociedades estrangeiras autorizadas
a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos do Brasil
ou para o Brasil aos seus nomes de origem.
Art. 16 Ao final dos nomes dos empresários, das
empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias
que estiverem em processo de liquidação, após a anotação
no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo em liquidação.
Art. 17 Nos casos de recuperação judicial,
após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a
empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão em
recuperação judicial, que será excluída após
comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação à
empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro
de 2012.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa
Nº 104, de 30 de abril de 2007. (João Elias Cardoso)
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