Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 88 RE, DE 25-11-2011
(DO-RS DE 28-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda altera normas relativas ao ECF
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe que a bobina de papel
para uso em ECF e o papel utilizado na sua fabricação deve atender
às especificações técnicas estabelecidas. Os usuários
do ECF que em 1-10-2011, possuírem bobinas de papel térmico sem as
especificações necessárias, poderão utilizá-las até
31-12-2011.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 9/2009
(DOU 8-4-2009) e nos Atos COTEPE/ICMS 4/2010 (DOU 17-3-2010) e 45/2011 (DOU
3-11-2011), fica revogado o subitem 4.3.1.11, é dada nova redação
ao subitem 4.3.1.10 e fica acrescentado o subitem 4.3.1.10.1, conforme segue:
4.3.1.10 A bobina de papel para uso em ECF deve atender ao disposto
no Conv. ICMS 9/2009 e às especificações técnicas estabelecidas
no Ato COTEPE/ICMS 4/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação
da bobina.
4.3.1.10.1 As bobinas de papel térmico para uso em ECF sem as especificações
técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS 4/2010, em estoque em 1º de
outubro de 2011, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2011.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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