Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 RE, DE 18-11-2011
(DO-RS DE 25-11-2011)
GIA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Preenchimento
Fazenda promove alterações na legislação tributária
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre o transporte de
bens e mercadorias e do preenchimento da GIA Guia de Informação
e Apuração do ICMS.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI, é dada nova redação ao item 4.11, conforme
segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do pagamento do imposto.
4.11
Relativamente ao item 4.10, o transporte de mercadorias será acobertado:
a) na hipótese da alínea a do item 4.10, pelo Certificado
de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a
substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre
que exigido;
b) na hipótese da alínea b do item 4.10, com cópia
da Declaração Simplificada de Importação DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada DBA, instruída com seu
respectivo Termo de Responsabilidade TR, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Título I
4.10 Fica dispensada a exigência da GLME:
a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente;
b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8-9-2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.
2. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao número 3 da alínea h do item 3.3, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Título I
3.3 O quadro B APURAÇÃO DO ICMS (Anexo E-3) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:
..........................................................................................................................
h) campo 23 ICMS PRÓPRIO: para obter o valor desse campo:
3
se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar
no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no
campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário
do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item
3.24);
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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