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Pernambuco

Estado dispõe sobre operações realizadas por central de distribuição

Decreto 43464/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.482, de 28-7-2006, que que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

31/08/2016 20:18:49

DECRETO 43.464, DE 30-8-2016
(DO-PE DE 31-8-2016)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Alteração das Normas

Governo altera regras aplicáveis nas operações realizadas por central de distribuição
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.482, de 28-7-2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2016, o contribuinte beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto pode adotar os seguintes procedimentos, relativamente à emissão de documento fiscal, em virtude da impossibilidade de emiti-lo de forma que atenda às regras previstas para o regime de substituição tributária: (AC)
I - em se tratando de central de distribuição:
a) emitir documento fiscal:
1. de operação de transferência, contendo apenas o ICMS normal; e
2. por alíquota, no final do período de apuração, com a finalidade de ajuste, observando-se:
2.1. deve conter os valores totalizados da base de cálculo e do imposto normal e do antecipado;
2.2. deve conter a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 7º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006”; e
2.3. não devem ser escriturados os valores relativos à base de cálculo e ao imposto normal; e
b) elaborar planilha, por estabelecimento comercial varejista, conforme estabelecido no inciso II, que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais não tenha havido o destaque do ICMS antecipado, em especial aos dados referentes ao imposto normal e ao antecipado, por alíquota de mercadoria, devendo mantê-la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada; e
II - em se tratando de estabelecimento comercial varejista pertencente à pessoa jurídica beneficiária da referida sistemática, que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto:
a) emitir cupom fiscal contendo o destaque do imposto;
b) realizar o estorno do crédito referente ao documento fiscal de transferência e o estorno do débito referente ao cupom fiscal mencionado na alínea “a”; e
c) elaborar planilha que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais houve o destaque do ICMS no Cupom Fiscal, devendo mantê- la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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