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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 845/2016

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o crédito presumido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitala

31/08/2016 21:27:50

DECRETO 845, DE 29-8-2016
(DO-SC DE 30-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o crédito presumido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13414/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.720 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. ....................
..................................
§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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