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Rio Grande do Sul

Estado altera as regras da substituição tributária de combustíveis

Decreto 53177/2016

31/08/2016 09:52:35

DECRETO 53.177, DE 30-8-2016
(DO-RS DE 31-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera as regras da substituição tributária de combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97,  incorpora normas aprovadas pelo Convênio ICMS 54, de 8-7-2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com combustíveis, nas condições que especifica, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-8-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 54/16, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/16, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4747 - No art. 137, o parágrafo único passa a ser o § 3º com a seguinte redação e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
"§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º.
§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3º do art. 140.
§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim."
ALTERAÇÃO Nº 4748 - No art. 138, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 4749 - No art. 139, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 4750 - No art. 140, ficam acrescentados os §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
"§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º.
§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JOSÉ IVO SARTORI
Governado do Estado 

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