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São Paulo

CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes

Portaria CAT 92/2016

31/08/2016 11:39:19

PORTARIA 92 CAT, DE 30-8-2016
(DO-SP DE 31-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sorvete

CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes
O referido Ato fixa os valores que serão utilizados no período de 1-9 a 31-3-2017, ficando revogada, a partir de 1-9-2016, a Portaria 43 CAT, de 30-3-2016.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 01-09-2016 a 31-03-2017, os preços indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.
3 - quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-43/16, de 30-03-2016.

ANEXO ÚNICO

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS









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