INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 RE, DE 2016
(DO-RS DE 1-9-2016)
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Combustível
Sefaz dispõe sobre o controle das operações interestaduais com combustíveis
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre os procedimentos relativos à entrega de informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e relativas às operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel – B100 com diferimento ou com suspensão do imposto.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.1.1, conforme segue:
"3.1.1 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e relativas às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 com diferimento ou com suspensão do imposto será efetuada de acordo com as disposições previstas no Capítulo VI do Conv. ICMS 110/07 e no Ato COTEPE/ICMS nº 13/14.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual