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Ceará

Procedimentos para inscrição de produtor rural no Cadastro Geral da Fazenda são alterados

Instrução Normativa SEFAZ 43/2011

15/12/2011 17:49:02

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 SEFAZ, DE 1-12-2011
(DO-CE DE 9-12-2011)

CADASTRO
Produtor Rural

Procedimentos para inscrição de produtor rural no Cadastro Geral da Fazenda são alterados
Esta alteração da Instrução Normativa 47 Sefaz, de 25-11-2010 (Fascículo 49/2010), dispensa o produtor rural, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE-Fiscal 0321-3/02 (criação de camarões em água salgada ou salobra), da obrigatoriedade de apresentar inscrição no CNPJ e na Junta Comercial, para efeito de inscrição no CGF – Cadastro-Geral da Fazenda, na condição de pessoa física, bem como possibilita a comprovação do domínio útil do imóvel através de documento expedido por órgão público de Outorga de Uso de Água ou Contrato de Cessão de Uso de Água.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se promover mudanças na legislação tributária estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010.

Remissão COAD: Instrução Normativa 47 SEFAZ/2010
“Art. 2º – Os produtores rurais que se dediquem às atividades agropecuárias ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação de inscrição no CNPJ e na Junta Comercial do Ceará (JUCEC), desde que:
 ........................................................................................................................   
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas, conforme suas respectivas CNAEs-Fiscais:
 ........................................................................................................................    
III – 0321-3/02 (revogado pelo ato ora transcrito) (Criação de camarões em água salgada ou salobra).”

Art. 2º – O art. 5º da Instrução Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIX, nos seguintes termos:
“Art. 5º – (…)

Remissão COAD: Instrução Normativa 47 SEFAZ/2010
“Art. 5º – Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel, o produtor rural poderá utilizar um dos seguintes documentos:”

XIX – documento expedido por órgão público de Outorga de Uso de Água ou Contrato de Cessão de Uso de Água.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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