Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 ANCINE, DE 15-12-2011
(DO-U DE 21-12-2011)
CONDECINE
Recolhimento
Disciplinada a cobrança da Condecine pela prestação de
serviços de telecomunicações
A Condecine
deve ser recolhida anualmente, até o dia 31 de março, pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações,
listados no Anexo I desta Instrução Normativa. O recolhimento da contribuição
deve ser feito, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em
todo território nacional, mediante GRU Guia de Recolhimento da União,
obtida através da página da Ancine na internet.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, em sua
425ª Reunião, de 15 de dezembro de 2011, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121,
de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações da Lei
nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o disposto na Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, bem como o preceituado no inciso XVII do artigo 3º
do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem
por objetivo disciplinar a arrecadação da Contribuição para
o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional CONDECINE,
de competência da Agência Nacional do Cinema ANCINE, devida
pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam,
efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos
da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado,
prevista no artigo 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Art. 2º A CONDECINE a que se refere o inciso II
do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 será devida
pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços
de telecomunicações, listados no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 3º A CONDECINE deverá ser recolhida à
ANCINE anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de
que trata o inciso II do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001,
independentemente de notificação.
Art. 4º A arrecadação de receitas da
CONDECINE dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária,
em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União
GRU.
§ 1º O contribuinte deverá acessar o sistema no sítio
da ANCINE na rede mundial de computadores (Internet), em www.ancine.gov.br,
preencher as informações solicitadas, gerar e imprimir a GRU específica.
§ 2º A impossibilidade de acesso ao sítio da ANCINE na
rede mundial de computadores ou da geração e impressão da GRU
não isenta o contribuinte do pagamento da CONDECINE no prazo legalmente
estabelecido, devendo o documento ser solicitado, pelo interessado, à ANCINE
em sua sede, escritório central ou escritórios regionais.
Art. 5º O valor da CONDECINE corresponderá
ao estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa e será calculado
de acordo com os dados repassados à ANCINE pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL.
Parágrafo único Na ocorrência de modalidades de serviços
qualificadas na forma do inciso II do artigo 32 da Medida Provisória nº
2.228-1/2001, não presentes no Anexo I desta Instrução Normativa,
será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item
a do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
Art. 6º A CONDECINE somente deixará de incidir
sobre a estação licenciada, a partir do exercício subsequente
àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede, escritórios
regionais ou unidades operacionais da ANATEL, pedido de cancelamento da licença.
Art. 7º O produto da arrecadação da CONDECINE
será destinado ao Fundo Nacional da Cultura FNC e alocado em categoria
de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual,
para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de
que trata o artigo 4º da Lei nº 11.437/2006.
Esclarecimento COAD: Os programas previstos no artigo 4º da Lei 11.437/2006 (Portal COAD) são os seguintes:
a) Prodecine Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro
b) Prodav Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
c) Próinfra Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual.
Art.
8º O não recolhimento da CONDECINE no prazo legal
estabelecido implicará, em atendimento à legislação tributária
federal, a instauração de Processo Administrativo Fiscal para fins
de lançamento do respectivo crédito, acrescido de multa e juros na
forma da lei.
Art. 9º Os casos omissos e as excepcionalidades
referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria
Colegiada da ANCINE.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
TABELA DE VALORES DA CONDECINE DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES (EM REAIS R$), prevista na MEDIDA PROVISÓRIA
nº 2228-1 de 2001
a) Serviço Móvel Celular |
a) base |
160,00 |
b) Serviço Limitado Móvel Especializado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
80,00 |
c) Serviço Especial de TV por Assinatura |
289,00 |
|
d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens |
40,00 |
|
e) Serviço Especial de Repetição de Televisão |
48,00 |
|
f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite |
48,00 |
|
g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão |
60,00 |
|
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
|
3,22
|
i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00 |
j) Serviço de TV a Cabo |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00
|
k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos |
624,00 |
|
l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
a) estações instaladas nas cidades com população até
500.000 habitantes |
|
m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
||
m.1) Televisão |
120,00 |
|
m.2) Televisão por Assinatura |
120,00 |
|
n) Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC |
a) até 200 terminais |
88,00 |
o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
3.539,00 |
|
p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite DTH |
a) base com capacidade de cobertura nacional |
2.011,00
|
q) Serviço de Acesso condicionado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00
|
r) Serviço de Comunicação Multimídia |
a) base |
160,00 |
s) Serviço Móvel Pessoal |
a) base |
160,00 |
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