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Legislação Comercial

Disciplinada a cobrança da Condecine pela prestação de serviços de telecomunicações

Instrução Normativa ANCINE 96/2011

23/12/2011 00:26:35

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 ANCINE, DE 15-12-2011
(DO-U DE 21-12-2011)

CONDECINE
Recolhimento

Disciplinada a cobrança da Condecine pela prestação de serviços de telecomunicações
A Condecine deve ser recolhida anualmente, até o dia 31 de março, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listados no Anexo I desta Instrução Normativa. O recolhimento da contribuição deve ser feito, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, obtida através da página da Ancine na internet.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 425ª Reunião, de 15 de dezembro de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e o disposto na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como o preceituado no inciso XVII do artigo 3º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar a arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, de competência da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, devida pela prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, prevista no artigo 32, II da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Art. 2º – A CONDECINE a que se refere o inciso II do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 será devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, listados no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º – A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, independentemente de notificação.
Art. 4º – A arrecadação de receitas da CONDECINE dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 1º – O contribuinte deverá acessar o sistema no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores (Internet), em www.ancine.gov.br, preencher as informações solicitadas, gerar e imprimir a GRU específica.
§ 2º – A impossibilidade de acesso ao sítio da ANCINE na rede mundial de computadores ou da geração e impressão da GRU não isenta o contribuinte do pagamento da CONDECINE no prazo legalmente estabelecido, devendo o documento ser solicitado, pelo interessado, à ANCINE em sua sede, escritório central ou escritórios regionais.
Art. 5º – O valor da CONDECINE corresponderá ao estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa e será calculado de acordo com os dados repassados à ANCINE pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Parágrafo único – Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, não presentes no Anexo I desta Instrução Normativa, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
Art. 6º – A CONDECINE somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subsequente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede, escritórios regionais ou unidades operacionais da ANATEL, pedido de cancelamento da licença.
Art. 7º – O produto da arrecadação da CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.437/2006.

Esclarecimento COAD: Os programas previstos no artigo 4º da Lei 11.437/2006 (Portal COAD) são os seguintes:
a) Prodecine – Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro
b) Prodav – Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
c) Próinfra – Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual.

Art. 8º – O não recolhimento da CONDECINE no prazo legal estabelecido implicará, em atendimento à legislação tributária federal, a instauração de Processo Administrativo Fiscal para fins de lançamento do respectivo crédito, acrescido de multa e juros na forma da lei.
Art. 9º – Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Manoel Rangel – Diretor-Presidente)

ANEXO I
TABELA DE VALORES DA CONDECINE DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (EM REAIS – R$), prevista na MEDIDA PROVISÓRIA nº 2228-1 de 2001

a) Serviço Móvel Celular

a) base
b) repetidora
c) móvel

160,00
10,00
3,22

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) móvel

80,00

112,00
144,00
3,22

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

289,00

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,00

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,00

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,00

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
g) estação espacial não geostacionária (por sistema)

3,22




24,00

48,00




1.608,00

402,00

3.217,00

3.217,00

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00
1.608,00
2.011,00

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00
1.608,00
2.011,00

k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

 

624,00

l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes
f) estações instaladas nas cidades com população entre
4.000.001 e 5.000.000 de habitantes
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes


1.464,00


1.728,00


2.232,00


2.700,00


3.240,00


3.726,00


4.087,00

m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

m.1) Televisão

120,00

m.2) Televisão por Assinatura

120,00

n) Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC

a) até 200 terminais
b) de 201 a 500 terminais
c) de 501 a 2.000 terminais
d) de 2.001 a 4.000 terminais
e) de 4.001 a 20.000 terminais
f) acima de 20.000 terminais

88,00
222,00
888,00
1.769,00
2.654,00
3.539,00

o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado

3.539,00

p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite – DTH

a) base com capacidade de cobertura nacional
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.011,00



1.608,00

q) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) base com capacidade de cobertura nacional
e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.206,00

1.608,00
2.011,00

2.011,00


1.608,00

r) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base
b) repetidora
c) móvel

160,00
160,00
3,22

s) Serviço Móvel Pessoal

a) base
b) repetidora
c) móvel

160,00
160,00
3,22

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