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Rio Grande do Sul

Fazenda altera regras relativas à transferência de saldo credor

Instrução Normativa RE 92/2011

23/12/2011 00:27:07

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 92 RE, DE 13-12-2011
(DO-RS DE 15-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda altera regras relativas à transferência de saldo credor
A modificação da Instrução Normativa 45/DRP/98 estende até 31-12-2012, exclusivamente aos contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo que permite, para a apuração do saldo credor de ICMS passível de transferência, a não dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e materiais de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de industrialização.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.1.1 conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 – Título I
                                       Capítulo VIII – Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
“1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:
1. em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2. empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;”


Esclarecimento COAD: O artigo 58 do Livro I do RICMS-RS dispõe sobre o destino que pode ser dado aos saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas.

“1.1.1.1. Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, ”a", às transferências efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2012, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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