Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 92 RE, DE 13-12-2011
(DO-RS DE 15-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda altera regras relativas à transferência de saldo credor
A modificação
da Instrução Normativa 45/DRP/98 estende até 31-12-2012, exclusivamente
aos contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo
que permite, para a apuração do saldo credor de ICMS passível
de transferência, a não dedução dos créditos relativos
aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado,
de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares
e materiais de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos
industrializados ou em fase de industrialização.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação
ao subitem 1.1.1.1 conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I
Capítulo VIII Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:
1. em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2. empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;
Esclarecimento COAD: O artigo 58 do Livro I do RICMS-RS dispõe sobre o destino que pode ser dado aos saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas.
1.1.1.1.
Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, a", às transferências
efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2012, relativamente aos estoques
dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes
de aquisições de contribuintes deste Estado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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