Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.218 RFB, DE 21-12-2011
(DO-U DE 22-12-2011)
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas para Apresentação
Receita Federal adia novamente a adoção da EFD-PIS/Cofins
=> A referida Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.052 RFB, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010),
estabelece, entre outras normas, que a data inicial para adoção da EFD-PIS/Cofins passa a ser:
para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012; e
para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
A escrituração deve ser transmitida até às 23h59min59s, horário de Brasília, do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.
Estão dispensadas da apresentação da EFD-PIS/Cofins, entre outras, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional; as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais do PIS/Pasep e da Cofins apurados seja igual ou inferior a R$ 10.000,00; as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades; e as pessoas jurídicas ainda não inscritas CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º
da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica
deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido,
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja
dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(NR)
Art. 3º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.052 RFB/2010
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas
jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2012.
Esclarecimento COAD: Os §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (Informativo 48/98 e Portal COAD) e a Lei 7.102/83 (Informativo 25/83 do Colecionador de LC e Portal COAD) referem-se, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos, imobiliários, financeiros e agrícolas;
c) operadoras de planos de assistência à saúde; e
d) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente
ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Parágrafo único O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para
entrega da escrituração." (NR)
Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos
desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base
no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações,
a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de
22 de outubro de 2001.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 86 SRF/ 2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação
da EFD-PIS/Cofins:
I as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), observado o disposto no § 5º;
III as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente
às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam
nessa condição;
IV os órgãos públicos;
V as autarquias e as fundações públicas; e
VI as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus
atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada
a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação
da EFD-PIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I os condomínios edilícios;
II os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma
dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os consórcios de empregadores;
IV os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
V os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem
no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.779/99 (Informativo 03/99 e Portal COAD) estabelece que o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668/93 (Informativo 26/93 e Portal COAD), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
VI
os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às
normas do Bacen ou da CVM;
VII as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
VIII as representações permanentes de organizações
internacionais;
IX os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros
dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Esclarecimento COAD: A Lei 10.931/2004 (Informativo 31/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) instituiu o RET Regime Especial de Tributação, aplicável às incorporações imobiliárias, no qual são pagos de forma unificada o IRPJ, o PIS-Pasep, a CSLL e a Cofins.
XIII
as empresas, fundações ou associações domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade
ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais
países, para fins diversos; e
XV as comissões de conciliação prévia de que trata
o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição
de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa
a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação
no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória
não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão
obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês
em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es)
seguinte(s) do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos
em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas
ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar
a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade
operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação
no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição
para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente
ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não
tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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