Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.219 RFB, DE 22-12-2011
(DO-U DE 23-12-2011)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
Entrega da DSPJ-Inativa/2012 deve ser feita no período de 2-1 a 30-3-2012
A declaração
deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2011 e, também, pelas pessoas jurídicas
que forem extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1-1-2012 até
a data do evento. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que permaneceram
inativas durante o período de 1-1 a 31-12-2011 estão dispensadas da
entrega da DSPJ Inativa 2012, devendo apresentar a DASN 2012. Fica revogada
a Instrução Normativa 1.103 RFB, de 21-12-2010 (Fascículo 52/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2011.
Parágrafo único A DSPJ Inativa 2012 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro
de 2012 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores
e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art.
3º
A DSPJ Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de
janeiro a 30 de março de 2012.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
de 30 de março de 2012.
§ 2º A DSPJ Inativa 2012, relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido
no anocalendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ Inativa 2012, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ
Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2011:
I Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ Inativa 2012 e marcar a opção Não
no item Declaração de Inatividade.
§ 2º Para retificar a DSPJ Inativa 2012 será exigido
o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2012 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas
da apresentação da DSPJ Inativa 2012.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a pessoa
jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional
DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec) poderá editar atos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
2 de janeiro de 2012.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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