x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Entrega da DSPJ-Inativa/2012 deve ser feita no período de 2-1 a 30-3-2012

Instrução Normativa RFB 1219/2011

31/12/2011 15:38:24

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.219 RFB, DE 22-12-2011
(DO-U DE 23-12-2011)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

Entrega da DSPJ-Inativa/2012 deve ser feita no período de 2-1 a 30-3-2012
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011 e, também, pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1-1-2012 até a data do evento. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1-1 a 31-12-2011 estão dispensadas da entrega da DSPJ – Inativa 2012, devendo apresentar a DASN 2012. Fica revogada a Instrução Normativa 1.103 RFB, de 21-12-2010 (Fascículo 52/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30 de março de 2012.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2012, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:
I – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2012 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2012 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2012.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º – A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.