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Receita Federal aprova o programa gerador e fixa o prazo de entrega da Dmed 2012

Instrução Normativa RFB 1228/2011

31/12/2011 15:38:26

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.228 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Prazo de Entrega

Receita Federal aprova o programa gerador e fixa o prazo de entrega da Dmed 2012
A Dmed 2012 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, com as informações de todos os seus estabelecimentos, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2012. O PGD Dmed 2012, de reprodução livre, estará disponível no sítio da RFB na internet, a partir de 2-1-2012. O referido ato altera o artigo 5º da Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2012), nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2011, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2012, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º – A Dmed 2012 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º – A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º – O PGD Dmed 2012 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º – Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º – Durante a transmissão, a Dmed 2012 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º – O recibo de entrega da Dmed 2012 será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º – A transmissão da Dmed 2012, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www. receita. fazenda. gov. br.
Art. 3º – A Dmed 2012, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2012.
§ 1º – No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2012 relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
§ 2º – Para alterar a Dmed 2012 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2012 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º – Depois da entrega, a Dmed 2012 será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º – O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2012, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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