Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.228 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
DMED DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Prazo de Entrega
Receita Federal aprova o programa gerador e fixa o prazo de entrega da
Dmed 2012
A Dmed
2012 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, com as informações
de todos os seus estabelecimentos, até as 23h59min59s, horário de
Brasília, do último dia útil do mês de março de 2012.
O PGD Dmed 2012, de reprodução livre, estará disponível
no sítio da RFB na internet, a partir de 2-1-2012. O referido ato altera
o artigo 5º da Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração
de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2012), nos termos desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para apresentação das informações relativas
ao ano-calendário 2011, bem como das informações relativas ao
ano-calendário 2012, nos casos de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total.
Art. 2º A Dmed 2012 será apresentada pela
matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os
seus estabelecimentos.
§ 1º
A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido,
é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto
para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 2º O PGD Dmed 2012 gera um arquivo contendo declaração
em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2012 será submetida
a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega da Dmed 2012 será gravado somente
nos casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2012, na forma prevista no
§ 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento
da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www. receita. fazenda. gov. br.
Art. 3º A Dmed 2012, contendo informações
relativas ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil
do mês de março de 2012.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2012 relativa
ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2012.
§ 2º Para alterar a Dmed 2012 já apresentada à RFB,
é necessário apresentar Dmed 2012 retificadora, que deverá conter
todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não,
exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações
a serem adicionadas.
§ 3º Depois da entrega, a Dmed 2012 será classificada
em uma das seguintes situações:
I Em Processamento, indicando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º O programa de que trata o art. 1º
é de reprodução livre e estará disponível a partir
de 2 de janeiro de 2012, no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º O art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa
jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos,
em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele
a que se referirem as informações. (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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