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Receita regula a incidência das contribuições na cadeia produtiva do café

Instrução Normativa RFB 1223/2011

31/12/2011 15:38:31

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.223 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Café

Receita regula a incidência das contribuições na cadeia produtiva do café
Esta Instrução Normativa, cujas normas entram em vigor no dia 1-1-2012, regulamenta os artigos 4º a 7º da Medida Provisória 545, de 29-9-2011 (Fascículo 39/2011), que estabelecem a suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros) da Tipi, bem como institui crédito presumido das mencionadas contribuições para a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 ou que os adquirir e sobre eles efetuar operações das quais resultem os produtos classificados nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.11 (extratos, essências e concentrados de café) da Tipi. A referida IN altera os artigos 2º e 5º da Instrução Normativa 660 SRF, de 17-7-2006 (Informativo 30/2006 do Colecionador de LC).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º – Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º – A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos bens referidos no caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 15.
§ 3º – A suspensão de que trata este artigo não alcança as receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Art. 3º – Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o art. 2º é obrigatória.
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 4º – É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos

Art. 5º – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica a:
I – empresa comercial exportadora;
II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III – bens que tenham sido importados.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Art. 6º – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
Parágrafo único – O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

Seção II
Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 7º – O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 5º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
Art. 8º – O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 6º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.

Seção III
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 9º – O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1º – O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º – A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 10 – O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1º – O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º – A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, na forma prevista no caput, poderá, em relação à parcela de créditos de que trata o § 3º:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 4º – A receita de exportação e a receita bruta total a que se refere o § 3º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
§ 5º – Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º, consideram-se, também, receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11 – Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o art. 2º deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 12 – As pessoas jurídicas que apurem os créditos presumidos de que tratam os arts. 5º e 6º deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o art. 2º:
a) exportada;
b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
a) exportada; e
b) vendida no mercado interno.
Art. 13 – As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais mencionados anteriormente estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único – Os saldos de créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – A aquisição dos produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa não gera direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 15 – A importação dos produtos referidos no caput do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõe o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.

Esclarecimento COAD: Os artigos 3º, 7º e 8º da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) dispõem sobre o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Os incisos I e II do artigo 15 da Lei 10.865/2004 estabelecem que pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas seguintes hipóteses:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
I –  ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
“Art. 2º – Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I – de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:”

a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
“Art. 5º – A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I – destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:”

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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