Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.223 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Café
Receita regula a incidência das contribuições na cadeia
produtiva do café
Esta Instrução
Normativa, cujas normas entram em vigor no dia 1-1-2012, regulamenta os artigos
4º a 7º da Medida Provisória 545, de 29-9-2011 (Fascículo
39/2011), que estabelecem a suspensão da incidência do PIS e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos
0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros) da Tipi, bem como
institui crédito presumido das mencionadas contribuições para
a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa
que exportar os produtos classificados no código 0901.1 ou que os adquirir
e sobre eles efetuar operações das quais resultem os produtos classificados
nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.11 (extratos, essências
e concentrados de café) da Tipi. A referida IN altera os artigos 2º
e 5º da Instrução Normativa 660 SRF, de 17-7-2006 (Informativo
30/2006 do Colecionador de LC).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
2º Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado
interno, dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o
caput observará as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos bens referidos no caput,
quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 15.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança
as receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Art. 3º Nas hipóteses em que aplicável,
a suspensão de que trata o art. 2º é obrigatória.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo prevalece
sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero
das alíquotas previstas na legislação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 4º É vedada às pessoas jurídicas
que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração
de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art.
5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido relativo à operação
de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da
Tipi.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a:
I empresa comercial exportadora;
II operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III bens que tenham sido importados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera
revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que
lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura
(blend), entre outros.
Art. 6º A pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido relativo
à aquisição dos produtos classificados no código 0901.1
da Tipi para utilização na elaboração dos produtos classificados
nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
Parágrafo único O direito ao crédito presumido de que
trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Seção II
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art.
7º O montante do crédito presumido da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 5º será determinado
mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento
e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos
por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados
no código 0901.1 da Tipi.
Art. 8º O montante do crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 6º
será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais
1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros
e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração
dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
Seção III
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art.
9º O crédito presumido apurado na forma dos arts.
5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno.
§ 1º O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo,
na forma prevista no caput, poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação
específica aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Art. 10 O crédito presumido apurado na forma dos
arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno.
§ 1º O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo,
na forma prevista no caput, poderá, em relação à
parcela de créditos de que trata o § 3º:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação
específica aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se somente à
parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação,
sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição
0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 4º A receita de exportação e a receita bruta total
a que se refere o § 3º correspondem apenas às decorrentes da
venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
§ 5º Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º,
consideram-se, também, receitas de exportação, as decorrentes
de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
11 Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com
a suspensão de que trata o art. 2º deve constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 12 As pessoas jurídicas que apurem os créditos
presumidos de que tratam os arts. 5º e 6º deverão manter, para
cada período de apuração, controle contábil que discrimine,
conforme o caso:
I a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi,
adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o art. 2º:
a) exportada;
b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
e
c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos
0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi:
a) exportada; e
b) vendida no mercado interno.
Art. 13 As pessoas jurídicas submetidas ao regime
de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de
forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, observado, no que couber, as disposições
dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, observado, no que couber, as disposições
dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação
de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os
em função da natureza, origem e vinculação.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais mencionados anteriormente
estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração
do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único Os saldos de créditos presumidos de que
trata esta Instrução Normativa devem ser controlados durante todo
o período de sua utilização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14 A aquisição dos produtos referidos no caput
do art. 2º desta Instrução Normativa não gera direito ao
desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 15 A importação dos produtos referidos
no caput do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se
às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente ao
que dispõe o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput
do art. 7º, os incisos I e II do caput do art. 8º e os incisos
I e II do caput do art. 15.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3º, 7º e 8º da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) dispõem sobre o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Os incisos I e II do artigo 15 da Lei 10.865/2004 estabelecem que pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas seguintes hipóteses:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa
SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a)
10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
d)
nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados
na alimentação de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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