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Trabalho e Previdência

RFB altera norma que trata da compensação, restituição e o ressarcimento de tributos federais

Instrução Normativa RFB 1224/2011

31/12/2011 15:38:38

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.224 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

CONTRIBUIÇÃO
Compensação

RFB altera norma que trata da compensação, restituição e o ressarcimento de tributos federais

O referido ato altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009) que disciplina, dentre outras normas, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou GPS – Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
Dentre as alterações destacamos:
– o formulário utilizado em substituição do PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, no caso de impossibilidade de utilização do programa passa a ser chamado de Pedido de Restituição ou Ressarcimento;
– na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o cálculo do juros compensatórios (Selic e 1%) para fins de restituição ou compensação, será observado, como termo inicial de incidência, o 2º mês subsequente ao da competência no qual o desconto ocorreu;
– fica acrescido o artigo 97-B; alterados, dentre outros, os artigos 1º, 3º, 38, 39, 50, 52, 53, 55, 57, 66, 72, 98 e o Anexo I e revogados os incisos IV e V do caput do artigo 72 da Instrução Normativa 900 RFB/2008.
A seguir transcrevemos alguns artigos da Instrução Normativa 1.224 RFB/2011, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“.................................................................................................................................    
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º, 12, 13, 25, 28, 38, 39, 42, 50, 52, 53, 55, 57, 66, 72 e 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 3º – A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
.................................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 900 RFB/2008 determina que poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS.

§ 2º – Na impossibilidade de utilização do programa PER/ DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
.................................................................................................................................    ” (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 38 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 38 – O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
..........................................................................................................................    
II – de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
.................................................................................................................................    ”

§ 2º – A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)
“Art. 39 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissões COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 39 – A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.
§ 1º – Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
..........................................................................................................................    
Art. 34 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o crédito que:
a) seja de terceiros;
b) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II – o débito apurado no momento do registro da DI;
III – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
 
.........................................................................................................................   
X – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
XI – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
XII – o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
XIII – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XIV – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XV – os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
XVI – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
XVII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
..........................................................................................................................    ”

§ 2º – Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 34 e nos artigos 37 e 66, sem prejuízo da aplicação do artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Esclarecimento COAD: Os §§ 2º e 4º do artigo 34 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 estabelecem, respectivamente, que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento e que a Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Remissões COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 37 – O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não homologação.
§ 1º – Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 66.
§ 2º – O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
..........................................................................................................................    
Art. 66 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.”

• Lei 9.784/99 (Portal COAD)
“Art. 56 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º – Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º – Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

.................................................................................................................................    
“Art. 50 – Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 1º –
.............................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I – contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.”

.................................................................................................................................    
II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do artigo 54, ressalvado o parcelamento de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 54 – A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.”


Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/ 2009 (Portal COAD) dispõem sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos:
a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados nos programas Refis, Paes e Paex;
b) relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
c) objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002); e
d) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.

“Art. 52 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 52 – O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
.................................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: O artigo 51 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 dispõe sobre a compensação de ofício.

IV – o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
V – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI;
VI – o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, na ordem estabelecida no artigo 50;

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 50 – Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
I – débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54.”

VII – o débito de natureza não tributária." (NR)
“Art. 53 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 53 – Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:
..........................................................................................................................    
II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
.........................................................................................................................    
IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
..........................................................................................................................    
Art. 71 – Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo
.................................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: O artigo 72 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 determina que o crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º;
b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
.................................................................................................................................    
III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 55 – Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;
..........................................................................................................................    ”

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I, no caso de crédito do Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins." (NR)
“Art. 57 – A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos artigos 58 e 60.

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 58 – O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
..........................................................................................................................    
Art. 60 – O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
..........................................................................................................................   ”

Parágrafo único – A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo." (NR)
“Art. 66 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.................................................................................................................................    
§ 8º – Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do artigo 56 da Lei nº 9.784, de1999.
§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária." (NR)

Remissões COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 66 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.
...........................................................................................................................    ”
• Decreto 70.235/72
“Art. 16 – A impugnação mencionará
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
..........................................................................................................................    ”

“Art. 72 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do artigo 53.
IV – revogado;
V – revogado.
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
X – na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................

Remissões COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
..........................................................................................................................    
§ 1º – No cálculo dos juros de que trata o
caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência:
..........................................................................................................................    
§ 5º – Não incidirão juros compensatórios de que trata o
caput:
.........................................................................................................................    ”

I – no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 98 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 98 – Ficam aprovados os formulários:”

I – Pedido de Restituição ou Ressarcimento – Anexo I;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, fica acrescida do artigo 97-B e da Seção V:
“Art. 97-B – Os recursos fundamentados no artigo 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.”
.................................................................................................................................    
Art. 3º – O Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a ser denominado “Pedido de Restituição ou Ressarcimento” e fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos IV e V do caput do artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
...........................................................................................................................    
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
.................................................................................................................................    ”

.................................................................................................................................     ”

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