Legislação Comercial
(DO-U DE 28-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regulamentado o parcelamento de débitos do Simples Nacional no âmbito
da Receita Federal
O parcelamento
de débitos do Simples Nacional deverá ser requerido, exclusivamente,
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da opção
Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais
e sucessivas. O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00. Até a
divulgação das informações sobre a consolidação
dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado
de efetuar qualquer pagamento. A 1ª parcela deverá ser paga até
o último dia útil do mês subsequente ao da referida divulgação,
sob pena do pedido ser considerado sem efeito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art.
1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas
(ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições
constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa
não se aplica:
I aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV à Contribuição Patronal Previdenciária para a
Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º
de janeiro de 2009;
V aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples
Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 13 ..........................................................................................................
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros II;
III Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE;
IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
..........................................................................................................................
VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
IX Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.Esclarecimento COAD: O inciso IV do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
VI
aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc),
de que trata o artigo 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos
poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15,
de 15 de dezembro de 2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 53/2009) divulga novas regras sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa:
I para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO
Art.
2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados
exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio da opção Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados
no Simples Nacional.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em
nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam
baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou
de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável
e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento,
existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte
ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos
dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à
aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
III
DO DEFERIMENTO
Art.
3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da
exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado
à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento,
o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 2º Depois da divulgação da consolidação,
caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até
o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação,
o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4º A consolidação dos débitos
terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento
e resultará da soma:
I do principal;
II da multa de mora;
III da multa de ofício; e
IV dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
II 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de 1ª (primeira) instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento
dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no caput do artigo 2º, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO
V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art.
5º O valor das prestações será obtido mediante
divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento
concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO
VI
DO REPARCELAMENTO
Art.
6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos
de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou
que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado
ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional
em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do
referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos
foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com
a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita,
sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento
caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos
I e II do mesmo dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos
ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação
da consolidação de que trata o § 2º do artigo 5º:
I não contará para efeito do limite de que trata o caput;
e
II não estará sujeito ao recolhimento de que trata o §
1º.
CAPÍTULO
VII
DA RESCISÃO
Art.
7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta
de pagamento de:
I 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II a existência de saldo devedor após a data de vencimento
da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente
paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição
em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas
de que trata o § 1º do artigo 4º proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeita.
CAPÍTULO
VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art.
8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido,
revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único Na hipótese de revisão a pedido,
o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio
tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida
Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que
trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 15, de 2009.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
ANEXO ÚNICO
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