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Viajantes desobrigados de dirigir-se ao canal “bens a declarar” estão dispensados da apresentação da DBA

Instrução Normativa RFB 1217/2011

31/12/2011 15:39:21

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.217 RFB, DE 20-12-2011
(DO-U DE 21-12-2011)
– c/Retificação no DO-U de 26-12-2012 –

DBA – DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Apresentação

Viajantes desobrigados de dirigir-se ao canal “bens a declarar” estão dispensados da apresentação da DBA
Este ato altera a Instrução Normativa 1.059 RFB, de 2-8-2010 (Portal COAD), que estabelece os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o artigo 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ”bens a declarar" nos termos do disposto no artigo 6º.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.059/2010
“Art. 3º – Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
..........................................................................................................................    
Art. 6º – Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer:
I – animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II – produtos médicos, produtos para diagnóstico
in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III – medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV – armas e munições;
V – bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI – bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 4º;
VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII – bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX – bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X – valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.”

Parágrafo único – A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"
Art. 50 – A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
§ 1º – No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.
§ 2º – As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3º – A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.
§ 4º – A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Remissão COAD: Lei 10.637/2002 (Portal COAD)
“Art. 28 – As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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