Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 94 RE, DE 21-12-2011
(DO-RS DE 26-12-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Utilização
Receita Estadual estabelece normas da EFD para o ano de 2012
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre as normas relativas
à Escrituração Fiscal Digital, no que se refere aos contribuintes
obrigados, à dispensa do Sintegra, aos livros que serão substituídos
pela EFD e aos registros e tabelas de ajustes do arquivo digital, com efeitos
desde 1-1-2012.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LI do Título I:
Esclarecimento COAD: O Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da Escrituração Fiscal Digital.
a)
é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital,
constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais
e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita
Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes
às operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e neste Capítulo.
1.1.1. Estão obrigados à utilização da EFD:
a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/2008;
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria
geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado,
no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações
de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.
1.1.2. A obrigatoriedade prevista na alínea b do item 1.1.1
não se aplica:
a) aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente
CAEs iniciados por 9;
b) aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;
c) aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.
1.1.2.1. O disposto na alínea a do subitem 1.1.2 não se
aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação
e às fornecedoras de energia elétrica.
1.1.3. Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter
irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no
site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
1.1.3.1. O deferimento do pedido constará de informação disponível
para a empresa no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
1.1.3.2. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início
da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte,
a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização
do pedido.
1.1.4. A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão
voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas
as exceções previstas nas alíneas b e c
do subitem 1.1.2.
1.2. O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica
dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.2.1. Os contribuintes que optarem por utilizar o prazo previsto no subitem
3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos
pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de
arquivos da EFD.
1.3. A EFD substitui a escrituração do:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Inventário;
d) livro Registro de Apuração do ICMS;
e) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP.
b) ficam acrescentados os subitens 3.4.1 e 3.4.2 e o item 3.5, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
3.4. Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
3.4.1.
Quando a data prevista no item 3.4 recair em dia não útil, a entrega
dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.
3.4.2. Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização
da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar
os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho
de 2012.
3.5. Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD o contribuinte
deverá confirmar no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br
se está autorizada esta transmissão.
3.5.1. Caso a empresa não esteja autorizada, deverá seguir as instruções
que constam no próprio site para poder efetuar a transmissão.
c) é dada nova redação à Seção 4.0, conforme segue:
4.0. REGISTROS E TABELAS DE AJUSTES DO ARQUIVO DIGITAL
4.1. Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação
a ser prestada:
a) registro 1200 e registros filhos: Controle de Créditos Fiscais
ICMS;
b) registro 1600: Total das Operações com Cartão de Crédito
e/ou Débito.
4.2. Ficam dispensados os seguintes registros:
a) registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento;
b) registro E115: Informações Adicionais da Apuração
Valores Declaratórios;
c) registro 1400: Informação sobre Valores Agregados;
d) registro 1700 e registros filhos: Documentos Fiscais Utilizados;
e) registro 1900 e registros filhos: Indicador de Sub-Apuração do
ICMS.
4.3. O campo 05 do registro G125 (Valor do ICMS da Operação Própria
na entrada do bem ou componente) será preenchido com o Valor do ICMS
da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido
da variação monetária prevista até 31-12-2009.
4.4. As Tabelas de Ajuste do Lançamento e Apuração do ICMS, previstas
no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, estão disponíveis
no Portal Nacional da Escrita Fiscal Digital na Internet http://www1.receita.fazenda.gov.br.
4.4.1. Os códigos da Tabela 5.1.1 Tabela de Códigos de
Ajustes da Apuração do ICMS serão utilizados:
a) nos registros E111 e E220, para aqueles lançamentos em que não
há previsão de emissão de documento fiscal, nas mesmas situações
em que os lançamentos na GIA utilizarem os campos 02, 05, 06, 09, 12 e
13, do Quadro A, os campos 18, 20, 21, 26 e 29, do Quadro B ou os campos 02
e 05, do Anexo VII;
b) para o lançamento do ajuste referente ao crédito de ICMS não
disponível para compensação, para o qual deve haver um estorno
de crédito no registro E111, no mês de apropriação do crédito,
e concomitante transferência deste valor para o registro 1200, sendo que,
no mês subsequente, visto que tal crédito deve compor o saldo credor
do período anterior (campo 10 do registro E110), deve haver nova análise
da disponibilidade para compensação no mês, e novo estorno relativo
à parte ainda não compensável, que permanecerá no saldo
do registro 1200.
4.4.2. Os códigos da Tabela 5.3 Tabela de Ajustes e Informações
de Valores Provenientes de Documento Fiscal serão utilizados:
a) nos registros C197, quando o ajuste ou informação for proveniente
de documento fiscal, nas situações em que os respectivos lançamentos
na GIA utilizarem os campos 03, 04, 06, 10, 11 e 13, do Quadro A e nos casos
de lançamentos que correspondam às informações registradas
na coluna Observações dos livros fiscais, em substituição
ao destaque a crédito ou a débito no campo 22 do registro C100 e no
campo 07 do registro C190, que é vedado nesta hipótese;
b) com caráter apenas informativo e apresentação facultativa
na escrituração dos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro de 2012 e obrigatória na escrituração dos fatos
geradores ocorridos a partir a 1º de janeiro de 2013, para o caso de entrada
ou de saída, cujo lançamento na GIA utiliza a coluna Isenta/Não
Tributada ou a coluna Outras nos Anexos I ou V, com um registro
C197 para cada item da NF.
4.4.3. Os códigos da Tabela 5.5 Tabela de Tipos de Utilização
dos Créditos Fiscais ICMS deverão ser utilizados nos
registros 1210, indicando o dispositivo legal que permite a utilização
do crédito fiscal de ICMS que é subtraído do controle extra-apuração
(registro 1200).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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