Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SUREC/SEF, DE 29-12-2009
(DO-DF DE 30-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Fazenda
esclarece quanto aos procedimentos que formalizam a cobrança dos débitos
tributários
A
exigência será formalizada através de Auto de Infração,
Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação
de Lançamento, que deverão conter, obrigatoriamente, as especificações
previstas no Ato, para efeito de contagem do prazo de decadência.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº
648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os
incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro
de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de
30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo
às Solicitações de Esclarecimento de Normas (SEM) nos 60/2009
e 61/2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A exigência do crédito tributário
sujeita a jurisdição contenciosa é formalizada em Auto
de Infração, em Auto de Infração e Apreensão
ou em Notificação de Lançamento.
Art. 2º – O Auto de Infração conterá
obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo15):
I – nome, razão ou denominação social e endereço
do autuado;
II – número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério
da Fazenda;
III – Código de Atividade Econômica;
IV – local, data e hora da lavratura;
V – descrição do fato que originou a lavratura;
VI – informação se o infrator é reincidente;
VII – disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VIII – valor do crédito tributário;
IX – intimação para recolher ou impugnar a exigência
no prazo de 20 dias;
X – nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura
do autuante;
XI – assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto,
a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;
XII – identificação e assinatura de testemunha, se houver.
Art. 3º – O Auto de Infração e Apreensão
conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração,
os seguintes (Decreto nº 16.106/94, artigos 16 e 18; Lei 657/94, artigo
12, § 1º):
I – descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos
apreendidos com a respectiva avaliação, se for o caso;
II – discriminação dos motivos que determinaram a apreensão
e fundamento legal;
III – identificação e assinatura da pessoa com quem foram
encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
IV – identificação do proprietário dos objetos ou
das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito;
V – a indicação das mercadorias apreendidas que forem de
fácil deterioração, se for o caso;
VI – a indicação do local em que serão depositados
objetos, mercadorias, livros ou documentos apreendidos.
Art. 4º – A Notificação de Lançamento
conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94,
artigo 14):
I – nome, razão ou denominação social do notificado;
II – endereço, se for o caso;
III – identificação cadastral;
IV – valor do crédito tributário;
V – intimação para recolher o crédito tributário
ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – identificação, com indicação do cargo
ou função e do número de matrícula, e assinatura
do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
VII – data de emissão.
Art. 5º – São considerados elementos essenciais
dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I – no Auto de Infração:
a) nome, razão ou denominação social, endereço,
número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério
da Fazenda, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) descrição do fato que originou a lavratura do ato;
c) a parcela do crédito tributário correspondente ao tributo apurado,
excluídos correção monetária, juros de mora e penalidades,
ou valor do tributo fixo estabelecido por Lei.
II – no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos,
com a respectiva avaliação, se for o caso;
c) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão
e fundamento legal.
III – na Notificação de Lançamento:
a) nome, razão ou denominação social, endereço e
identificação cadastral, relacionados à identificação
do sujeito passivo;
b) valor do crédito tributário.
Art. 6º – Os demais elementos do Auto de Infração,
do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação
de Lançamento não discriminados respectivamente nos incisos I,
II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais.
Art. 7º – Consideram-se formalidades extrínsecas
dos atos a que se refere o artigo 1º os seguintes elementos não
essenciais:
I – no Auto de Infração e na Notificação de
Lançamento:
a) identificação funcional e assinatura do agente administrativo
autor do ato;
b) intimação do sujeito passivo para recolher o crédito
tributário ou impugnar a exigência no prazo assinalado no ato;
c) ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação
tributária;
d) identificação e assinatura de testemunha, se houver.
II – no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados
os objetos ou as mercadorias apreendidos;
c) identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias
e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito.
Art. 8º – Os defeitos incidentes sobre os elementos
essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se
como vícios não formais se forem capazes de impedir ao sujeito
passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é
imputada.
Art. 9º – Os defeitos incidentes sobre elementos
não essenciais classificam-se como:
I – vícios formais, se não incidirem sobre formalidades
extrínsecas;
II – vícios não formais, se incidirem sobre formalidades
extrínsecas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos elementos dispostos nos incisos III e VI do artigo 2º e nos
incisos V e VI do artigo 3º.
Art. 10 – Contar-se-á o prazo decadencial:
I – na hipótese de vício não formal, na forma prevista
no inciso I do artigo 173 do CTN;
II – na hipótese de vício formal, na forma prevista no inciso
II do artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – CTN.
Art. 11 – Integram esta Instrução Normativa
as tabelas constantes do Anexo Único, que correlacionam os elementos
dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário
aos vícios sobre eles incidentes, para fins de contagem do prazo decadencial
a que se referem os incisos I e II do artigo 173 do CTN.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Adriano Sanches São
Pedro)
ANEXO
ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2009
TABELA 1 – AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do |
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I e II |
essencial |
vício não formal 1 |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Local, data e hora da lavratura |
inciso IV |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Descrição do fato que originou a lavratura |
inciso V (parte) |
essencial |
vício não formal 2 |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Disposição legal infringida |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Penalidades aplicáveis |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Base de cálculo |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Alíquota |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Valor do tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso IX |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária |
inciso X |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação e assinatura de testemunha |
inciso XI |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
1
Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito
sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como
vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo
efetivo na identificação do sujeito passivo.
2
Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração,
houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
Elementos do Auto de Infração e Apreensão |
Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I e II do art.15 |
essencial |
vício não formal 3 |
inciso I, artigo 173 |
Local, data e hora da lavratura |
inciso IV do artigo 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Descrição do fato que originou a lavratura |
inciso V (parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não formal 4 |
inciso I, artigo 173 |
Disposição legal infringida |
inciso VI (parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Penalidades aplicáveis |
inciso VI (parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Base de cálculo |
inciso VII (parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Alíquota |
inciso VII (parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Valor do tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII (parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII (parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias |
inciso VIII do artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso IX do artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária |
inciso X do artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Identificação e assinatura de testemunha |
inciso XI do artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação |
inciso I do artigo 18 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal |
inciso II do artigo 18 |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos |
inciso III do artigo 18 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito |
inciso IV do artigo 18 |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
3 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o
defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar
como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir
prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4 Se, da
descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração,
houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
TABELA 3 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento |
Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/94 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I, II e III |
essencial |
vício não formal 5 |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Valor do crédito tributário |
inciso IV |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Data de emissão |
inciso IX |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias |
inciso V |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
5 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
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