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Distrito Federal

Instrução Normativa SUREC/SEF 13/2010

08/01/2010 23:06:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SUREC/SEF, DE 29-12-2009
(DO-DF DE 30-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Fazenda esclarece quanto aos procedimentos que formalizam a cobrança dos débitos tributários
A exigência será formalizada através de Auto de Infração, Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento, que deverão conter, obrigatoriamente, as especificações previstas no Ato, para efeito de contagem do prazo de decadência.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas (SEM) nos 60/2009 e 61/2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A exigência do crédito tributário sujeita a jurisdição contenciosa é formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
Art. 2º – O Auto de Infração conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo15):
I – nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;
II – número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – Código de Atividade Econômica;
IV – local, data e hora da lavratura;
V – descrição do fato que originou a lavratura;
VI – informação se o infrator é reincidente;
VII – disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VIII – valor do crédito tributário;
IX – intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;
X – nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;
XI – assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;
XII – identificação e assinatura de testemunha, se houver.
Art. 3º – O Auto de Infração e Apreensão conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/94, artigos 16 e 18; Lei 657/94, artigo 12, § 1º):
I – descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos com a respectiva avaliação, se for o caso;
II – discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III – identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
IV – identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito;
V – a indicação das mercadorias apreendidas que forem de fácil deterioração, se for o caso;
VI – a indicação do local em que serão depositados objetos, mercadorias, livros ou documentos apreendidos.
Art. 4º – A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo 14):
I – nome, razão ou denominação social do notificado;
II – endereço, se for o caso;
III – identificação cadastral;
IV – valor do crédito tributário;
V – intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
VII – data de emissão.
Art. 5º – São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I – no Auto de Infração:
a) nome, razão ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) descrição do fato que originou a lavratura do ato;
c) a parcela do crédito tributário correspondente ao tributo apurado, excluídos correção monetária, juros de mora e penalidades, ou valor do tributo fixo estabelecido por Lei.
II – no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação, se for o caso;
c) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal.
III – na Notificação de Lançamento:
a) nome, razão ou denominação social, endereço e identificação cadastral, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) valor do crédito tributário.
Art. 6º – Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais.
Art. 7º – Consideram-se formalidades extrínsecas dos atos a que se refere o artigo 1º os seguintes elementos não essenciais:
I – no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento:
a) identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato;
b) intimação do sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar a exigência no prazo assinalado no ato;
c) ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária;
d) identificação e assinatura de testemunha, se houver.
II – no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
c) identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito.
Art. 8º – Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como vícios não formais se forem capazes de impedir ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
Art. 9º – Os defeitos incidentes sobre elementos não essenciais classificam-se como:
I – vícios formais, se não incidirem sobre formalidades extrínsecas;
II – vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos elementos dispostos nos incisos III e VI do artigo 2º e nos incisos V e VI do artigo 3º.
Art. 10 – Contar-se-á o prazo decadencial:
I – na hipótese de vício não formal, na forma prevista no inciso I do artigo 173 do CTN;
II – na hipótese de vício formal, na forma prevista no inciso II do artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – CTN.
Art. 11 – Integram esta Instrução Normativa as tabelas constantes do Anexo Único, que correlacionam os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário aos vícios sobre eles incidentes, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do artigo 173 do CTN.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA 1 – AUTO DE INFRAÇÃO

Elementos do
Auto de Infração

Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

Identificação do sujeito passivo

incisos I e II

essencial

vício não formal 1

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Local, data e hora da lavratura

inciso IV

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Descrição do fato que originou a lavratura

inciso V (parte)

essencial

vício não formal 2

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Disposição legal infringida

inciso VI (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Penalidades aplicáveis

inciso VI (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Base de cálculo

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Alíquota

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Valor do tributo fixo estabelecido por lei

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Correção monetária e juros de mora

inciso VII (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias

inciso VIII

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)

inciso IX

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária

inciso X

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação e assinatura de testemunha

inciso XI

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

1 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
2 Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.

TABELA 2 – AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Elementos do Auto de Infração e Apreensão

Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Identificação do sujeito passivo

incisos I e II do art.15

essencial

vício não formal 3

inciso I, artigo 173

Local, data e hora da lavratura

inciso IV do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Descrição do fato que originou a lavratura

inciso V (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal 4

inciso I, artigo 173

Disposição legal infringida

inciso VI (parte) do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Penalidades aplicáveis

inciso VI (parte) do artigo 15

 não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Base de cálculo

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Alíquota

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Valor do tributo fixo estabelecido por lei

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Correção monetária e juros de mora

inciso VII (parte) do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias

inciso VIII do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)

inciso IX do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária

inciso X do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Identificação e assinatura de testemunha

inciso XI do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação

inciso I do artigo 18

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal

inciso II do artigo 18

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos

inciso III do artigo 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito

inciso IV do artigo 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

3 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4 Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.

TABELA 3 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Elementos da Notificação de Lançamento

Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

Identificação do sujeito passivo

incisos I, II e III

essencial

vício não formal 5

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Valor do crédito tributário

inciso IV

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Data de emissão

inciso IX

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias

inciso V

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)

inciso VIII

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

5 Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.

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