x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações da Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 96/2010

09/01/2010 18:22:34

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 DRP, DE 22-12-2009
(DO-RS DE 31-12-2009)

CRÉDITO
Aproveitamento

Receita Estadual introduz alterações da Instrução Normativa 45 DRP/98
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove adequações nos percentuais de crédito admitidos no rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75, relativamente a mercadorias oriundas do Distrito Federal e dos Estados do Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rondônia e Acre, em operações que contam com redução de base de cálculo e crédito presumido, e revoga dispositivo em função da revogação do benefício no Estado de origem.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII:
a) é dada nova redação aos itens 1.4, 4.1, 4.2, fica acrescentado o item 8.9, e é dada nova redação aos itens 10.3, 11.2 e 14.1, e fica acrescentado o item 8.9, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

DISTRITO FEDERAL

“1.4

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 20)

1,89%”

MATO GROSSO DO SUL

“4.1

Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 42,857% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, I)

6,86%

4.2

Carnes desossadas de bovino ou bufalino e charque, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados, nos termos da legislação federal aplicável

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,142% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, II)

5,14%”

SANTA CATARINA

“8.9

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino

Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 5,5% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 16, II, § 5º – RICMS-SC)

2,57%”

MINAS GERAIS

“10.3

Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos

Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/02, artigo 75, IV, ‘a’ – RICMS-MG)

0,17%”

RONDÔNIA

“11.2

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 8.321/98, Anexo II, Tabela I, item 30, e Anexo IV, Tabela I, item 9)

5,14%”

ACRE

“14.1

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714% (Decreto nº 15.085/2006, artigo 1º, §§ 1º e 2º, I, ‘b’)

1,71%”

b) fica revogado o item 12.1.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, “b”, a 1º de setembro de 2009, e, quanto ao item 1, “a”, a 1º de novembro de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.