Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 DRP, DE 22-12-2009
(DO-RS DE 31-12-2009)
CRÉDITO
Aproveitamento
Receita Estadual introduz alterações da Instrução
Normativa 45 DRP/98
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove adequações
nos percentuais de crédito admitidos no rol de mercadorias sujeitas à
glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas,
no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75,
relativamente a mercadorias oriundas do Distrito Federal e dos Estados do Mato
Grosso do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rondônia e Acre, em operações
que contam com redução de base de cálculo e crédito presumido,
e revoga dispositivo em função da revogação do benefício
no Estado de origem.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII:
a) é dada nova redação aos itens 1.4, 4.1, 4.2, fica acrescentado
o item 8.9, e é dada nova redação aos itens 10.3, 11.2 e 14.1,
e fica acrescentado o item 8.9, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DISTRITO FEDERAL |
1.4 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro |
Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% (Decreto nº 29.179/2008, Anexo Único, Item 20) |
1,89% |
MATO GROSSO DO SUL |
4.1 |
Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 42,857% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, I) |
6,86% |
4.2 |
Carnes desossadas de bovino ou bufalino e charque, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados, nos termos da legislação federal aplicável |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,142% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, II) |
5,14% |
|
SANTA CATARINA |
8.9 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino |
Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 5,5% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 16, II, § 5º RICMS-SC) |
2,57% |
MINAS GERAIS |
10.3 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos |
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/02, artigo 75, IV, a RICMS-MG) |
0,17% |
RONDÔNIA |
11.2 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto nº 8.321/98, Anexo II, Tabela I, item 30, e Anexo IV, Tabela I, item 9) |
5,14% |
ACRE |
14.1 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714% (Decreto nº 15.085/2006, artigo 1º, §§ 1º e 2º, I, b) |
1,71% |
b)
fica revogado o item 12.1.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, b, a 1º de setembro
de 2009, e, quanto ao item 1, a, a 1º de novembro de 2009.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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