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Trabalho e Previdência

INSS estabelece critérios para a identificação das instituições financeiras concedentes de empréstimo consignado e cartão de crédito, para os beneficiários da Previdência Social

Instrução Normativa INSS 43/2010

23/01/2010 07:16:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 INSS, DE 19-1-2010
(DO-U DE 20-1-2010)

BENEFÍCIO
Descontos

INSS estabelece critérios para a identificação das instituições financeiras concedentes de empréstimo consignado e cartão de crédito, para os beneficiários da Previdência Social
As instituições financeiras que terceirizam o serviço de operacionalização de crédito devem comunicar ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e com fundamento no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, para propiciar um acompanhamento dos correspondentes bancários subcontratados das instituições financeiras identificando o operador do crédito no ato da contratação, bem como, a comissão aplicada, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 21, 30 e 59 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008 – (Fascículo 21/2008)
Art. 21 – A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
.........................................................................................................................    ”

VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.” (NR)
“Art. 30 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
“Art. 30 – A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
.........................................................................................................................    .”

V – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior.” (NR)
“Art. 59 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 INSS/2008
“Art. 59 – As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.”

§ 1º – A implementação das alterações em contrato físico do previsto nos incisos VII e VIII do artigo 21, ocorrerá em trinta dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º – O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do artigo 21 desta instrução. A comunicação do novo formato e o prazo para implantação será feita por meio de ofício pelo INSS.” (NR)
Art. 2º – O Capítulo VIII da Instrução Normativa nº 28/INSS/ PRES, de 16 de maio de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 27-A:
“Art.27-A – As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão – Presidente)

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