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RFB disciplina o benefício fiscal de dedução do IR decorrente da prorrogação da licença-maternidade

Instrução Normativa RFB 991/2010

23/01/2010 07:17:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 991 RFB, DE 21-1-2010
(DO-U DE 22-1-2010)

INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real

RFB disciplina o benefício fiscal de dedução do IR decorrente da prorrogação da licença-maternidade
Para ter direito à dedução, a pessoa jurídica deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã. O requerimento de adesão será formulado exclusivamente no sítio da RFB na internet, a partir do dia 25-1-2010, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional. O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

Esclarecimento COAD: A íntegra do Decreto 7.052/ 2009 encontra-se divulgada no Fascículo 53/2009 do Colecionador de LTPS e no Portal COAD.
§ 1º – A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:

I – iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”

II – será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º – O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II – por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III – por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º – A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º – O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º – Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º – O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na internet, ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º – A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º – A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I – no lucro real trimestral; ou,
II – no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º – A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º – O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I – não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II – deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º – O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º – Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º – A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º – A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º – No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 7º – A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º – Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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