Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 991 RFB, DE 21-1-2010
(DO-U DE 22-1-2010)
INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real
RFB disciplina o benefício fiscal de dedução do IR decorrente
da prorrogação da licença-maternidade
Para
ter direito à dedução, a pessoa jurídica deverá aderir
ao Programa Empresa Cidadã. O requerimento de adesão será
formulado exclusivamente no sítio da RFB na internet, a partir do dia 25-1-2010,
em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do IRPJ devido,
em cada período de apuração, o total da remuneração
da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade,
sendo vedada a dedução como despesa operacional. O valor total das
despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período
de prorrogação de sua licença-maternidade registrado
na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770,
de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa
Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro
de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que
a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até
o final do 1º (primeiro) mês após o parto.
Esclarecimento COAD: A íntegra do Decreto 7.052/ 2009 encontra-se divulgada no Fascículo 53/2009 do Colecionador de LTPS e no Portal COAD.
§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:
I iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
II
será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º também
aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até
1 (um) ano de idade;
II por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de
1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de
4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir
ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento
de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir
do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado
por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á
por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na internet,
ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração
da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica
limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I no lucro real trimestral; ou,
II no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também
se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado
de que trata o § 2º:
I não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º
aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada
pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade,
deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com
base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas
decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação
de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito
de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá
comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais
e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao
final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica
à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu
poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação
de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à
certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de licença-maternidade
e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º,
a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo
nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança
não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único Em caso de ocorrência de quaisquer das
situações previstas no caput, a beneficiária perderá
o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade
na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá
solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença
à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único A prorrogação da licença de
que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do
IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao
Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos
com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença
à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada
que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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