Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 996 RFB, DE 22-1-2010
(DO-U DE 25-1-2010)
DCTF
Normas para Apresentação
Empresas optantes pelo lucro presumido estão temporariamente dispensadas
de utilizar certificado digital no envio da DCTF
A
dispensa, que também se aplica às pessoas jurídicas imunes ou
isentas do IRPJ, refere-se às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos
nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010. Fica alterado o § 2º
do artigo 4º da Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009 (Fascículo
49/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei Nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória Nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei Nº 10.426, de 24 de
abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa
RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ................................................................................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes
ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para
as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2010.
................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a dispensa temporária de uso de certificado digital, prevista no ato ora transcrito, no subitem 5.1 da Orientação divulgada no Fascículo 03 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.