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Empresas optantes pelo lucro presumido estão temporariamente dispensadas de utilizar certificado digital no envio da DCTF

Instrução Normativa RFB 996/2010

30/01/2010 18:25:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 996 RFB, DE 22-1-2010
(DO-U DE 25-1-2010)

DCTF
Normas para Apresentação

Empresas optantes pelo lucro presumido estão temporariamente dispensadas de utilizar certificado digital no envio da DCTF
A dispensa, que também se aplica às pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ, refere-se às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010. Fica alterado o § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ................................................................................................................    
§ 2º – Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a dispensa temporária de uso de certificado digital, prevista no ato ora transcrito, no subitem 5.1 da Orientação divulgada no Fascículo 03 deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.