Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.000 RFB DE 27-1-2010
(DO-U DE 28-1-2010)
CARNÊ-LEÃO
Aprovação do Programa Aplicativo
Aprovado o programa aplicativo do carnê-leão referente
a 2010
O
programa, de uso opcional, aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período
de 1-1 a 31-12-2010 e pode ser utilizado pela pessoa física, residente
no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de
fonte situada no exterior. Os dados apurados podem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do artigo 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2010, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório
(Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão
1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo Único O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos
de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa é composto por:
I 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no artigo 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, quando da
sua elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente do Comitê)
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