Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 DRP, DE 26-1-2010
(DO-RS DE 28-1-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera a IN 45 DRP relativamente à transferência
de saldo credor
Foi
estendido para 31-12-2010, exclusivamente aos contribuintes dos setores coureiro-calçadista
e moveleiro, o prazo que permite, para a apuração do saldo credor
passível de transferência, a não dedução dos créditos
relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes
deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos
auxiliares e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados
a produtos industrializados ou em fase de industrialização.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar
com a seguinte redação: 1.1. Não se aplica o disposto
no subitem 1.1.1, a, às transferências efetivadas no período
de 1-3-2005 a 31-12-2010, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores
coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições
de contribuintes deste Estado.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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