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Espírito Santo

RFB altera regras para a instalação de equipamentos contadores de produção

Instrução Normativa RFB 1004/2010

06/02/2010 17:33:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.004 RFB, DE 2-2-2010
(DO-U DE 3-2-2010)

CIGARRO
SCORPIOS – Sistema de Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros

RFB altera regras para a instalação de equipamentos contadores de produção

Os fabricantes estão obrigados a instalar o SCORPIOS – Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros –, composto de equipamentos contadores de produção, aparelhos para controle de registro, gravação e transmissão dos quantitativos à RFB. Esta alteração da Instrução Normativa 769 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007), determina que os fabricantes encaminhem, até 31-3-2010, por meio do SCORPIOS Gerencial, os arquivos digitais das embalagens, maço ou rígida de cada uma das marcas comercializadas, bem como esclarece que os fabricantes de cigarros estão dispensados da entrega da DIF-Cigarros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................  

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 5º– Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto:
I – à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no artigo 4º, onde o Scorpios será instalado;
II – aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Scorpios;
III – aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;
IV – à data de início da instalação do Scorpios no estabelecimento industrial.

§ 1º – A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência instaurado pela Cofis, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 7º – Durante a fase de instalação do Scorpios, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem assim indicar o responsável técnico pelas mesmas.

§ 1º – Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Scorpios, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via ao estabelecimento industrial.
§ 2º – A CMB efetuará a lacração do Scorpios, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 3º – O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.
§ 4º – As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Scorpios, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Scorpios Gerencial, a ser disponibilizado na página da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 5º – O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Scorpios, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial.
§ 6º – Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Scorpios, será disponibilizado, pelo Scorpios Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de cigarros das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º – A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
“Art. 8º –  ..................................................................................................................  
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 8º – A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial fabricante de cigarros estará obrigado à utilização do Scorpios.

§ 2º – O AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Scorpios em todas as linhas de produção.
§ 3º – Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Scorpios, a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência." (NR)
“Art. 9º – A manutenção preventiva e corretiva do Scorpios, bem como a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis.
§ 1º – A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Scorpios deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro .................................................................................................................................eletrônico no Scorpios Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.
§ 2º – Nos procedimentos de manutenção do Scorpios, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Scorpios Gerencial, bem como identificação dos lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domícilio fiscal.
§ 3º – A RFB disponibilizará no Scorpios Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Scorpios." (NR)
“Art. 10 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 10 – As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:

§ 3º – Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código de barras em padrão diverso do estabelecido no caput, desde que, cumulativamente:
I – o estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que justifiquem o pedido; e
II – seja atestado pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scorpios dos cigarros destinados à exportação.
§ 4º – A produção de cigarros destinados à exportação sem a prévia autorização de que trata o § 3º caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios, ficando o estabelecimento industrial sujeito à penalidade prevista no caput do artigo 16 em relação às respectivas quantidades produzidas." (NR)
“Art. 11 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 11 – O selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.
§ 1º – Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros:
I – efetuar qualquer tipo de marcação ou impressão no selo de controle;
II – utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a visualização do selo de controle.
§ 2º – Nas carteiras de cigarros de embalagem rígida:
I – a área correspondente ao local de aplicação do selo de controle deverá ser de cor branca, sendo vedado qualquer outro tipo de impressão;
II – o selo de controle deverá ser aplicado obrigatoriamente sem dobras e na mesma face lateral que contenha o código de barras;
III – o fechamento do filme de polipropileno deverá ser feito do lado oposto ao da aplicação do selo de controle e do código de barras.

I – a área correspondente ao local de aplicação do selo de controle deverá ser de cor uniforme, preferencialmente, branca, sendo vedado qualquer outro tipo de impressão que prejudique o normal funcionamento do Scorpios;
II – o selo de controle deverá ser aplicado obrigatoriamente na mesma face lateral que contenha o código de barras, em posição que não prejudique o normal funcionamento do Scorpios;
 .................................................................................................................................   ” (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 12 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a:

I – encaminhar, até o dia 31 de março de 2010, por meio do Scorpios Gerencial, os arquivos digitais das embalagens, maço ou rígida, correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, contendo as características descritas nos artigo 10 e 11;
II – comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, o início de produção de nova marca comercial de cigarros ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o enquadramento fiscal e arquivo digital da embalagem, maço ou rígida, a ela correspondente;
III – comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Scorpios pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:
a) reativação de linhas de produção inoperantes;
b) desativação de linhas de produção;
c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;
d) instalação de novas linhas de produção;
e) desativação da unidade industrial; e
f) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
§ 1º – Qualquer impropriedade verificada nas embalagens, encaminhadas em atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput, será objeto de comunicação ao estabelecimento industrial, por meio do Scorpios Gerencial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para os ajustes e correções devidas.
§ 2º – A instalação ou remoção do Scorpios nas hipóteses do inciso III do caput deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)
“Art. 13 –  ..................................................................................................................   
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Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 13 – Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Scorpios em todas as suas linhas de produção.

§ 3º – O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de carteiras de cigarros controlada pelo Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 4º – O ressarcimento correspondente às quantidades de carteiras de cigarros produzidas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§ 9º – Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.
§ 10 – O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
§ 11 – Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil que o anteceder." (NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 14 – Os valores recolhidos pelo estabelecimento industrial a título do ressarcimento de que trata o artigo 13 poderão ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, quando da requisição de selos de controle junto à unidade local da RFB de seu domicílio fiscal.

§ 3º – Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o caput, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o artigo 13 poderão ser deduzidos da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)
“Art. 16 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 16 – A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I – a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o disposto no artigo 8º, o Scorpios não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
II – o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 6º do artigo 7º.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2º – Caracteriza-se como prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios a prática das seguintes condutas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação:

I – produção de cigarros utilizando embalagem contendo código de barras em desacordo com as características descritas no artigo 10;
II – utilização do mesmo código de barras para identificação de diferentes marcas comerciais, inclusive suas variações;
III – produção de cigarros em desacordo com as disposições contidas no artigo 11;
IV – falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o artigo 13 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;
V – danificação, por qualquer meio, do selo de controle fornecido pela unidade local da RFB.
§ 3º – Na ocorrência das hipóteses mencionadas:
I – nos incisos I e II do § 2º, o estabelecimento industrial fica sujeito à penalidade prevista no caput em relação às respectivas quantidades produzidas;
II – nos incisos III, IV e V do § 2º, o estabelecimento industrial será intimado a regularizar sua situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no caput." (NR)
“Art. 17 –  ..................................................................................................................   
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Remissão COAD: Instrução Normativa 769 RFB/2007
Art. 17 – A concessão do Registro Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, fica condicionada à prévia instalação do Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

§ 2º – Na hipótese de cancelamento do Registro Especial, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e normativos cabíveis, as linhas de produção do estabelecimento industrial serão lacradas pela CMB na presença de AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, em procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 18 – O acesso ao Scorpios Gerencial dar-se-á mediante a utilização de certificado digital e será disponibilizado ao estabelecimento industrial fabricante de cigarros a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, na forma do artigo 8º.
§ 1º – O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá encaminhar à Cofis procuração específica para acesso ao Scorpios Gerencial, devidamente assinada pelo seu representante legal e autenticada em cartório, indicando a relação dos usuários com identificação do nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço de correio eletrônico e telefone de contato para cadastramento no sistema.
§ 2º – Em relação aos usuários indicados para acesso ao Scorpios Gerencial que já possuem procuração eletrônica para a RFB em nome do estabelecimento industrial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, fica dispensado o envio da procuração de que trata o § 1º." (NR)
“Art. 19 – Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam dispensados da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros) a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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