Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.005 RFB, DE 8-2-2010
(DO-U DE 9-2-2010)
CNPJ
Normas
Receita atualiza os procedimentos para a prática de atos perante o CNPJ
=> Neste Ato, destacamos:
a pessoa jurídica terá sua inscrição considerada inapta em decorrência de omissão de apresentação de declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos;
ratifica a dispensa de apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão para o MEI Microempreendedor Individual;
em caso de alteração de ofício dos dados cadastrais da entidade, o titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promovê-la, intimar a entidade para que atualize seus dados no prazo de 10 dias contados do recebimento da intimação;
baixa de estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais;
atualizada a tabela de natureza jurídica das entidades.
A Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 revoga a Instrução Normativa 748 RFB, de 28-6-2007 (Fascículo 28/2007).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º
a 5º, 8º a 11 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º
a 11, 14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução
Normativa (IN).
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ
Art.
2º O CNPJ compreende as informações cadastrais
das entidades de interesse das administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único Excepcionalmente, outras entidades poderão
ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação
que não tenha natureza tributária.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DO CNPJ
Art.
3º São documentos do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
e
IV Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão,
conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art.
5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios
com:
I administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e
entidades da administração pública federal e órgãos
de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;
II o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela
RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos
de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá
ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos
órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do
convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão
convenente deverá, previamente:
I proceder à adequação da legislação relativa
ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II implantar estrutura de comunicação de dados que permita
conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela RFB;
III prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este
artigo será verificado previamente à celebração de convênios
entre a RFB e:
I as administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (COCAD) da RFB, quanto
aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC)
da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do
caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (DITEC) da SRRF da respectiva
jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de
que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo
que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio,
a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários
do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não
se aplica aos órgãos de registro.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art.
7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas
competentes para analisar as informações contidas na documentação
apresentada pela entidade.
Parágrafo único São unidades cadastradoras:
I no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(DERAT);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF Classe
Especial);
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas
no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art.
8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I inscrição;
II alteração de dados cadastrais;
III alteração de situação cadastral;
IV baixa de inscrição;
V restabelecimento de inscrição; e
VI invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio
do sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
observado o seguinte:
I as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ,
de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso
de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a
requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado,
gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado
pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento,
do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato
constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no
órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo
IV; ou
b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática
do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB,
acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;
III a solicitação será cancelada automaticamente no caso
de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º;
IV na solicitação de inscrição do Microempreendedor
Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação
do DBE e do Protocolo de Transmissão.
Esclarecimento COAD: Considera-se MEI Microempreendedor Individual , o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
§
2º O DBE:
I ficará disponível, no sítio da RFB na internet, no endereço
eletrônico referido no § 1º, na opção Consulta
da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II
do § 1º;
II deverá ser assinado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma
do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.932, de 11 de agosto de 2009; e
Esclarecimento COAD: O artigo 9º do Decreto 6.932/2009 (Fascículo 33/2009 e Portal COAD) dispõe que, exceto na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
III
será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando
a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações
tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso
II do § 2º será dispensado quando a solicitação for
realizada:
I por órgão público, autarquia ou fundação pública;
ou
II em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º,
a critério deste.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao
Protocolo de Transmissão;
§ 5º O QSA não será apresentado pelas entidades constantes
do Anexo VI.
Seção I
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art.
9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ
é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por
ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de
alteração do endereço que implique modificação da jurisdição
fiscal;
III do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior,
de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento
constituídos no País; e
V do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro
no exterior;
VI do titular, no âmbito dos órgãos convenentes, das unidades
designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º Os titulares das IRF Classe Especial e das ALF
terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos
de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração
de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39.
Seção II
Da Inscrição no CNPJ
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art.
10 As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas
jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no
CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes
do início de suas atividades.
§ 1º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio
ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente,
suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem
como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto
neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo
e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento
de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço
a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica
proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização
seja a mais próxima.
Art. 11 São também obrigados a se inscrever
no CNPJ:
I órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades
gestoras de orçamento;
II condomínios edilícios sujeitos à incidência, à
apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela
RFB;
III grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma
dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV consórcios de empregadores;
V clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
VI fundos de investimento imobiliário;
VII fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às
normas do Bacen ou da CVM;
VIII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades
específicas do governo brasileiro no exterior;
IX representações permanentes de organizações internacionais;
X serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XI fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;
XII candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação
específica;
XIII incorporação imobiliária objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela Cocad;
XV instituições bancárias do exterior, que realizem operações
de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e
entregando reais em espécie na liquidação de operações
cambiais;
XVI comissões polinacionais;
XVII outras entidades econômicas, no interesse dos órgãos
convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade
gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
e
II aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados
representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary
Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados
em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços
sociais autônomos poderão:
I na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição
de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional;
e
II no caso de órgão local, requerer sua vinculação
como filial do órgão regional.
§ 4º Serão inscritos na condição de estabelecimento
matriz:
I a direção nacional, as comissões provisórias, os
diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de
direção dos partidos políticos; e
II as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras
de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações
de partidos políticos.
Art. 12 Quanto às entidades de que trata o art.
11, observar-se-á, ainda:
I os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente
para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea
a do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição
financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do investidor no País;
II a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada
para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá
conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado
por hífen;
III a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931,
de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada
uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput,
a expressão instituição financeira compreende todas
as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis
a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária
no CNPJ de comitês financeiros de:
I partidos políticos; e
II candidatos a cargos eletivos.
Art. 13 É facultado à entidade requerer a
unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde
que localizadas no mesmo município, para:
I o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição
no CNPJ.
Subseção II
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14 O pedido de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Subseção III
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art.
15 Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido
de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior
deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art.
8º.
Parágrafo único O endereço da pessoa jurídica domiciliada
no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16 No caso de fundos de investimento constituídos
no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8
da alínea a do inciso XIV do art. 11, a inscrição
no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de
Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução
CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº
325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a
apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora
da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam
obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada
neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização
das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17 A pessoa jurídica domiciliada no exterior
que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens
5, 9 e 10 da alínea a, nos itens 1 a 7 da alínea b
do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ
formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas
(Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação
de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único A inscrição no CNPJ obtida na forma
deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para
aquelas descritas no caput do art. 16.
Subseção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art.
18 Será indeferido o pedido de inscrição quando
constarem as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula;
III em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos
no país, administradora com inscrição no CNPJ inexistente ou
na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável
pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na situação
cadastral cancelada ou nula;
IV em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição
da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou
nula; e
V não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único Constatada a inexistência de pendência,
disponibilizar-se-á para a entidade, pela internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do art. 8º, no serviço Consulta da
Situação do Pedido Referente ao CNPJ, o comprovante de inscrição,
conforme modelo constante do Anexo VII.
Subseção V
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art.
19 A inscrição no CNPJ será realizada de ofício
pelo titular da unidade cadastradora da RFB:
I quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício
de suas funções, constatar a existência de entidade não
inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular, sócio
ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição
no prazo de 10 (dez) dias; ou
II no interesse da administração tributária, à vista
de documentos comprobatórios.
Parágrafo único A inscrição de ofício poderá
ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Subseção VI
Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art.
20 A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá
ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração
Tributária, e ter qualificação em conformidade com o Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa
física a que se refere o caput poderá indicar um preposto,
exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação,
substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não
elide a competência originária da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por
intermédio da FCPJ por:
I exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ; ou
II renúncia do preposto.
Subseção VII
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art.
21 A comprovação da condição de inscrito
no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão
de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral,
conforme modelo constante do Anexo VII, por meio do sítio da RFB na internet,
no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I número de inscrição no CNPJ, com a indicação
de estabelecimento Matriz ou Filial;
II data de abertura;
III nome empresarial;
IV natureza jurídica;
V atividades econômicas principal e secundárias;
VI endereço;
VII situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou
nula);
VIII motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada
ou nula;
IX data da situação cadastral;
X situação especial, se for o caso, conforme tabela constante
no Anexo IV e inciso II do § 2º;
XI data da situação especial;
XII data e hora de emissão do comprovante; e
XIII outras informações de interesse de órgãos e
entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral:
I para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, não
serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do §
1º;
II para os fundos de investimento constituídos no exterior e para
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a
do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso
X do § 1º deverá trazer a expressão: CNPJ exclusivo
para operação nos mercados financeiro e de capitais.
Seção III
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art.
22 É obrigatória a comunicação pela entidade
de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação
de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil
do mês subsequente ao da data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos
à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento
da intervenção ou à abertura do inventário do empresário
(individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Subseção I
Da Formalização da Alteração
Art.
23 A alteração de dados cadastrais da entidade deverá
observar o disposto no art. 8º.
Parágrafo único Na hipótese em que a solicitação
se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada
ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração,
devidamente registrado.
Art. 24 A alteração de dados cadastrais das
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do
art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável
perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da
procuração de que trata o Anexo IV.
Art. 25 Será indeferido o pedido de alteração
dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula;
III não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único No caso de alteração da pessoa física
responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso
I alcançará apenas o novo responsável.
Subseção II
Da Alteração de Ofício
Art.
26 A alteração de dados cadastrais poderá ser
realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive
em relação à opção ou exclusão retroativas do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou
mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente
de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá
promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável,
as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações
realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer
momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante
processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade cadastradora da RFB poderá,
antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para
que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
da intimação.
Seção IV
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art.
27 A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial,
deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo
mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial,
ou conclusão do processo de falência;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço
Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos
públicos;
VI transformação de órgãos locais de Serviço
Social Autônomo em filial de órgão regional; e
VII transformação de filial de um órgão em filial
de outro órgão.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto
no art. 8º.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de
filial, a verificação restringir-se-á à análise formal
do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo
estabelecimento matriz.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de entidade:
I com débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade
suspensa;
II omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Simples
(DSPJ Simples);
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa
(DSPJ Inativa);
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); e
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos
incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art.
39;
IV sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique
apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo
de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos
órgãos convenentes; e
V que não atenda às demais condições restritivas
estabelecidas em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da entidade, não haverá verificação de
pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção
da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a
17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese
do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física
responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação
da procuração de que trata o Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará
em seu sítio na internet, no endereço eletrônico referido no
§ 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição
no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá
efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão
de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas
a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas
no Anexo IV.
§ 10 Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês
no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN,
DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime
de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no
CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do
2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido
programa.
§ 11 No caso de extinção por incorporação, a
incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a
incorporadora.
§ 12 Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não
pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não
se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Informativo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD), são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
§
13 As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no §
12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 14 Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação
da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas
e das empresas de pequeno porte.
§ 15 A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios
e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 16 A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos
estabelecimentos filiais.
Subseção I
Da Baixa de Oficio
Art.
28 Poderá ser baixada de oficio a inscrição no
CNPJ da entidade:
I omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações
e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital,
não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação da intimação;
II inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar
o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não
forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ
e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses
dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;
III inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado
sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na
hipótese prevista no inciso III do art. 39;
IV com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada
no respectivo órgão de registro.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art.
29 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz,
de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação
por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será
identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa
jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações
e demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de
sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição
sobre seu domicílio tributário.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do
edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório
Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que
houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas
as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital
de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput e no § 2º.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art.
30 Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato,
de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa
será iniciado por representação, consubstanciada com elementos
que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas
no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para
fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior,
acatando a representação referida no caput, suspenderá
a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio
de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação, observado
o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no
§ 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado
da DRF, da Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF Classe Especial,
publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número
de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica que teve sua inscrição
baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova
em processo administrativo:
I de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, no caso da alínea a
do inciso II do art. 28;
II de sua localização ou da localização dos integrantes
de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da
alínea b do inciso II do art. 28; e
III do reinício de suas atividades, no caso da alínea c
do inciso II do art. 28.
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica
baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação
de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo titular
da ALF ou IRF Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial
e o número de inscrição no CNPJ.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica Inapta
Art.
31 Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata
o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio
da RFB na internet, no endereço eletrônico referido no § 1º
do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas
no CNPJ.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção V
Do Registro Cancelado
Art.
32 Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art.
28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na internet,
no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º,
com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput, publicando o ADE no DOU.
Seção V
Do Restabelecimento de Inscrição
Art.
33 A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no
CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição
restabelecida:
I a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão
competente; ou
II de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se
aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta,
na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço
constante no CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I deverá observar o disposto no art. 8º; e
II não se aplica às entidades que estejam na situação
cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ
Art.
34 São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais
relativos a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV pessoa física responsável perante o CNPJ;
V informações do QSA;
VI liquidação judicial;
VII liquidação extrajudicial;
VIII decretação de falência;
IX reabilitação de falência;
X condição de instituição financeira sob intervenção
do Bacen;
XI abertura de inventário de empresário (individual) ou de
titular de empresa individual imobiliária;
XII incorporação;
XIII fusão;
XIV cisão total;
XV cisão parcial;
XVI indicação, substituição e exclusão de preposto;
XVII inscrição de filiais;
XVIII inclusão e alteração de capital social; e
XIX indicação de matriz.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ
Art.
35 Será declarada a nulidade de ato praticado perante o
CNPJ se:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para o mesmo estabelecimento;
II for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à
entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10
e 11;
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de
responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre
o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade
da nulidade mediante ADE publicado no DOU.
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o §
1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do
ato declarado nulo.
CAPÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
Art.
36 A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto
à situação cadastral, em:
I ativa;
II suspensa;
III inapta;
IV baixada; ou
V nula.
Art. 37 As condições para o enquadramento
da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas
no art. 36, relativamente:
I à RFB, são aquelas definidas nos arts. 38, 39, 48 a 50; e
II aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38 A inscrição será enquadrada na
situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa,
deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata
o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação
em análise ou tendo sido indeferida;
III estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art.
28;
IV estiver em processo de declaração de inaptidão, na
hipótese do inciso III do art. 39;
V apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio
ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º
do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo
estiver em análise;
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 3º do Decreto 3.724, de 10-1-2001(Informativo 30/2001 e Portal COAD), dispõe que se considera indício de interposição de pessoa, quando as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a 10 vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a R$ 12.000,00.
VI interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;
ou
VII não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade
do QSA.
§ 1º A solicitação referida nos incisos I e VI será
feita mediante comunicação da interrupção temporária
de atividade, na forma do art. 8º.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada
para:
I ativa, observado o disposto no art. 50;
II inapta, observado o disposto no art. 39;
III baixada, observado o disposto no art. 48;
IV nula, observado o disposto no art. 49.
Seção II
Da Situação Cadastral Inapta
Art.
39 Será declarada inapta a inscrição no CNPJ
de entidade:
I omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada,
deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios
consecutivos;
II não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço
informado no CNPJ; ou
III que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade
e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 40 Na hipótese de pessoa jurídica omissa
de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39,
a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na internet,
no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º,
com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§ 1º A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante
apresentação das declarações e demonstrativos exigidos,
por meio da internet, ou comprovação de sua anterior apresentação,
na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Não Localizada
Art.
41 A pessoa jurídica não localizada de que trata o
inciso II do art. 39 será assim considerada quando:
I não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências
enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento
(AR) dos Correios; ou
II não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE,
publicado por meio do sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas
jurídicas declaradas inaptas.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no
caput, publicando o ADE no DOU.
§ 3º A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante
alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º,
ou restabelecimento da inscrição, nos termos do § 1º do
art. 33, caso o endereço não tenha sido alterado.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio
Exterior
Art.
42 Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na
situação prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo
de declaração de inaptidão será iniciado por representação
consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para
fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar
o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá
a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio
de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação, observado
o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida
no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do
titular da unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual
serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica declarada
inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação,
em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, na forma prevista em lei.
§ 4º A regularização da situação cadastral
da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será
realizada mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade
da RFB referida no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial
e o número de inscrição no CNPJ.
Art. 43 Para fins do disposto no inciso III do art.
39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II do caput
ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes
de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese
de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (Portal COAD), acrescentado pela Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelece que presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Subseção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art.
44 – Sem prejuízo das sanções previstas na legislação,
a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada
inapta ficará sujeita:
I à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II à vedação de obtenção de incentivos fiscais
e financeiros; e
III ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título,
de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à
movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar
operações de crédito que envolvam utilização de recursos
públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere a alínea b do inciso III não
se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 45 Será considerado inidôneo, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido
declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput
não poderão ser:
I deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e
IV utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos
administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste
artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação
aos documentos emitidos:
I a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações
e demonstrativos; e
b) o art. 41, no caso de pessoa jurídica não localizada;
II na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações
de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos
em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e
o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação
de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Esclarecimento COAD: O artigo 61 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95 e Portal COAD) estabelece que todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais, se sujeita à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
Art. 46 A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Subseção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 47 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Seção III
Da Situação Cadastral Baixada
Art. 48 A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
Seção IV
Da Situação Cadastral Nula
Art. 49 A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição, na forma do art. 35.
Seção V
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 50 A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
51 A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução
Normativa, inclusive para:
I alterar seus Anexos;
II estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
e
III disciplinar a baixa de ofício.
Art. 52 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8
de fevereiro de 2010.
Art. 53 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO III
Tabela
de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios
e Administradores
Código |
Descrição |
Quadro de Sócios e |
Código da |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
08, 10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador /Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria |
31 ou 63 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 ou 37 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil |
05, 10, 16, 47 ou 48 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria |
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20, 37 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
ANEXO IV
Tabela de Documentos e Informações
EVENTOS
DE INSCRIÇÃO
Documentação Necessária:
1. Inscrição
de Matriz
1.1. Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora,
para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica
domiciliada no exterior exclusiva para realização de aplicações
nos mercados financeiros e de capitais:
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada
do QSA (no caso de sociedades);
b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte
via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor,
com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação
digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha
fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo
de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão
no sítio da RFB, na opção Consulta Situação do
Pedido. Verificar as orientações ao contribuinte impressas no
recibo de transmissão.
b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante
legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto
do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada
de tradução feita por tradutor público. Se a procuração
consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência
desse documento;
b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do
ato que confere poderes de administração registrado no órgão
competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo,
a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis
aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição
de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106
(Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares/representações de órgãos internacionais), 107
(Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110
(inscrição de produtor rural primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica |
Data do evento |
Ato de criação/constitutivo/deliberativo |
|
1.1.1 |
Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação pública: NJ 101-5 a 118-0 Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias. |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. |
1.1.2 |
Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. |
1.1.3 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Comissão. |
1.1.4 |
Fundo Público previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17-3-64: NJ 120-1 |
Data inicial de vigência do ato. |
Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo. |
1.1.5 |
Associação Pública (consórcio público) Lei nº 11.107/ 2005: NJ 121-0 |
Data inicial de vigência do ato legal de criação. |
Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Associação. |
1.1.6 |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) |
Data do registro da Ata de Assembleia de Constituição. |
Ata da Assembleia-Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC. |
1.1.7 |
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
1.1.8 |
Microempreendedor Individual (MEI): NJ 213-5 |
Data da inscrição no CNPJ |
Formulário Requerimento de Empresário MEI gerado por aplicativo próprio. |
1.1.9 |
Empresário (Individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de empresário. |
Formulário Requerimento de Empresário registrado na JC. |
1.1.10 |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da Ata de Assembleia Geral dos fundadores. |
Ata da Assembleia-Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública. Obs: Todos os documentos registrados na JC. |
1.1.11 |
Consórcio de sociedades arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76: NJ 215-1 |
Data do registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
1.1.12 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0 |
Data de registro da Convenção. |
Convenção de Grupo registrado na JC. |
1.1.13 |
Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4 Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais. |
Data do registro do contrato ou estatuto. |
Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade. Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado. |
1.1.14 |
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal. |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs.: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. |
1.1.15 |
Clube de investimento: NJ 222-4 |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores. |
1.1.16 |
Fundo de investimento: NJ 222-4 |
Data do registro do documento deliberativo. |
Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD. |
1.1.17 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9 Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
1.1.18 |
Sociedade Simples Pura advogados: NJ 223-2 |
Data do registro na OAB. |
Contrato social registrado na OAB. |
1.1.19 |
Empresa Binacional: NJ 227-5 Obs.Esta Natureza Jurídica compreende: Binacional Itaipu; Alcântara Cyclone Space. |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro. |
1.1.20 |
Consórcio de empregadores (rural) art. 25-A, Lei 8.212/91: NJ 228-3 |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD. Documento que comprove quem é pessoa física responsável pelo Consórcio, registrado no CTD. |
1.1.21 |
Consórcio Simples art. 56, LC 123/2006: NJ 229-1 |
Data do registro do contrato. |
Ato registrado na JC. |
1.1.22 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.23 |
Fundação Privada: NJ 306-9 Esta Natureza Jurídica compreende também: ONG, OS e Oscip (quando assumirem a natureza jurídica de fundação de direito privado) |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.24 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7 |
Data do registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.25 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da convenção ou data do registro da Assembleia-Geral que deliberou sobre o CNPJ. |
Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, Ata da Assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e Ata da Assembleia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e Ata da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD. |
1.1.26 |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) intersindical: NJ 310-7 |
Data do registro da convenção. |
Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). |
1.1.27 |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Sindicato e empresa: NJ 310-7 |
Data do registro do acordo. |
Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. |
1.1.28 |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Empresa: NJ 310-7 |
Data do registro no CTD. |
Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), registrado no CTD. |
1.1.29 |
Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação sem fins lucrativos): NJ 311-5 |
Data do registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia-Geral de constituição registrada no CTD. |
1.1.30 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 |
Comissão Provisória data de registro do estatuto; Diretório data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. |
1.1.31 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 |
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.32 |
Entidade Sindical Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1 |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembleia que designou o presidente, registrada no CTD. |
1.1.33 |
Organização Religiosa: NJ 322-0 |
Data do registro do Estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ata de assembleia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.34 |
Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0 Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial. |
Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. |
Paróquias decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.35 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9 |
Data do pedido. |
Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável. |
1.1.36 |
Fundo Privado: NJ 324-7 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo. |
1.1.37 |
Associação Privada: NJ 399-9 (inclusive Organizações Indígenas quando se revestirem da natureza jurídica de associação de direito privado). |
Data do registro da ata de assembleia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia-Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.38 |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art.151): NJ 401-4 |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. |
1.1.39 |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4 |
Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. |
Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva. |
1.1.40 |
Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153): NJ 401-4 |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. |
Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. |
1.1.41 |
Produtor rural Pessoa Física sem registro Evento 110 primeiro estabelecimento: NJ 408-0 |
Data informada na FCPJ. |
Não há. |
1.1.42 |
Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2. O
Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
(exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros
e de capitais) será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído
no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil
aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Documentos que a instituição financeira representante manterá
sob guarda:
a)
contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela
CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de
investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido
de inscrição.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária:
2.1. Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e
103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no
exterior):
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web.
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado,
ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2)
no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura
da filial, registrado no órgão competente.
OBSERVAÇÕES:
1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade
Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro
no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida
averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade
com o art. 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil.
2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação
do órgão local de serviço social autônomo para a condição
de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original
do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação
do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
3. Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria
ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos
conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo
ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção
Consulta Situação do Pedido. Verificar as orientações
ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
2.2. Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária
Patrimônio de Afetação)
DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio
de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2.3. Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural demais
estabelecimentos).
Apenas FCPJ.
2.4. No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão
e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação
da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação,
respectivamente.
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
Documentação Necessária:
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado,
ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente,
no qual conste a alteração pretendida.
OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão,
a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre
a operação.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza
jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço,
CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social
exigem apresentação de documentação comprobatória registrada
no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração
pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para
o ato constitutivo.
Natureza Jurídica |
Data do Evento |
Ato Constitutivo/Alterador |
|
3.1 |
Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública: NJ 101-5 a 118-0 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. |
Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais. Regras específicas: 1. alteração de NJ ato legal publicado em Diário Oficial (DO); 2. alteração de administrador ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável; 3. alteração de endereço ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço. |
3.2 |
Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 |
Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. |
Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. |
3.3 |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4 |
Data do registro da ata de assembleia ou do estatuto. |
Ata da Assembleia e/ou alteração estatutária registrada na JC. |
3.4 |
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 |
Data do registro da alteração contratual |
Alteração contratual registrada na JC. |
3.5 |
Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
Data de transmissão da FCPJ |
Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada. |
3.6 |
Empresário (individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de alteração. |
Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. |
3.7 |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da alteração. |
Ato alterador registrado na JC. |
3.8 |
Sociedade Simples Pura, exceto advogados: NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada no CRCPJ. |
3.9 |
Sociedade Simples Pura advogados: NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada na OAB. |
3.10 |
Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. |
Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. |
3.11 |
Fundação privada: NJ 306-9 |
Data do registro da alteração. |
Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. |
3.12 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembleia. |
Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de assembleia registrada no CTD. |
3.13 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 |
Comissão Provisória data do registro da alteração estatutária; Diretório data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão Provisória alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida. |
3.14 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. |
3.15 |
Entidade Sindical: NJ 313-1 |
Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembleia, conforme o caso. |
Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembleia que designou o presidente registrada no CTD. |
3.16 |
Associação Privada: NJ 399-9 |
Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembleia |
Alteração estatutária ou Ata da Assembleia registrada no CRCPJ. |
3.17 |
Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 |
Data da alteração constante da declaração |
Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. |
OBSERVAÇÕES:
1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão
de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico,
com mudança do órgão de registro (Ex.: de sociedade simples para
empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá
apresentar os seguintes documentos:
a)
do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração
ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição
para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação
ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência
para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão.
Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser
apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável
na condição de sócio administrador.
EVENTOS DE BAIXA
Documentação
Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor
com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento,
se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica/Situação |
Data de Evento |
Ato de Extinção |
|
4.1 |
Empresário |
Data do registro do requerimento. |
Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. |
4.2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Data do registro do distrato. |
Distrato social registrado na JC. |
4.3 |
Sociedade Anônima (S/A) |
Data do registro do ato de extinção. |
Ata da Assembleia-Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. |
4.4 |
Associações em geral |
Data do registro do ato de extinção |
Ata da Assembleia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ |
4.5 |
Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/94) |
Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). |
Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. |
4.6 |
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total |
Data da deliberação entre seus membros. |
Ata da Assembleia-Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação; Ata da Assembleia-Geral das sociedades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade; ou Ata da Assembleia-Geral da sucessora que absorveu a porção remanescente do patrimônio da sociedade cindida. |
4.7 |
Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública |
Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. |
Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. |
4.8 |
Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. |
4.9 |
Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. |
4.10 |
Pessoa Jurídica encerrada por falência |
Data do trânsito em julgado da decisão falimentar. |
Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. |
4.11 |
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente |
Data da publicação no DOU. |
Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. |
4.12 |
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. |
4.13 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4 |
Data de transmissão da FCPJ. |
Declaração de encerramento de atividades. |
Documentação
para os Eventos de Situação Especial
403 |
Início de liquidação |
Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação. |
405 |
Decretação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual |
Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante. |
408 |
Término da liquidação |
Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença judicial; e Cópia autenticada do ato de designação do liquidante caso não conste a informação no ato de liquidação. |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU. |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU. |
414 |
Restabelecimento de matriz |
Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
415 |
Restabelecimento de filial |
Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
Legenda:
CRCPJ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CRI Cartório de Registro de Imóveis;
CTD Cartório de Títulos e Documentos;
JC Junta Comercial;
MRE Ministério das Relações Exteriores;
MTE Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB
Ordem dos Advogados do Brasil;
SRT Secretaria de Relações do Trabalho.
ANEXO V
Unidades Auxiliares
Sede |
Escritório Administrativo |
Depósito fechado |
Almoxarifado |
Oficina de reparação |
Garagem |
Unidade de abastecimento de combustíveis |
Ponto de exposição |
Centro de treinamento |
Centro de processamento de dados |
ANEXO
VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação
do QSA
Código |
Natureza Jurídica |
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
110-4 |
Autarquia Federal |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
112-0 |
Autarquia Municipal |
113-9 |
Fundação Federal |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
115-5 |
Fundação Municipal |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
119-8 |
Comissão Polinacional |
120-1 |
Fundo Público |
121-0 |
Associação Pública |
213-5 |
Empresário (Individual) |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
227-5 |
Empresa Binacional |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
308-5 |
Condomínio Edilício |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
312-3 |
Partido Político |
313-1 |
Entidade Sindical |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
323-9 |
Comunidade Indígena |
324-7 |
Fundo Privado |
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
408-1 |
Contribuinte Individual* |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
501-0 |
Organização Internacional |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
* OBS.: no caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA.
ANEXO VIII
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
PESSOA FÍSICA |
CÓDIGO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
119-8 |
Comissão Polinacional |
Administrador |
05 |
120-1 |
Fundo Público |
Administrador |
05 |
121-0 |
Associação Pública |
Presidente |
16 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador/Sócio ostensivo |
17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
227-5 |
Empresa Binacional |
Diretor |
10 |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
Administrador |
05 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador |
05 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião/Oficial de Registro |
32 ou 42 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador/Síndico |
05 ou 19 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
Procurador |
17 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
323-9 |
Comunidade Indígena |
Responsável Indígena |
61 |
324-7 |
Fundo Privado |
Administrador |
05 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
501-0 |
Organização Internacional |
Representante de Organização Internacional |
41 |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário |
39, 40, 46 ou 60 |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
Representante da Instituição Extraterritorial |
62 |
Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.