Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.007 RFB, DE 9-2-2010
(DO-U DE 10-2-2010)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Fixadas as regras de apresentação da Declaração do
IRPF de 2010
A
Declaração de Ajuste, preenchida por computador ou através de
formulário, deverá ser apresentada no período de 1º de março
a 30 de abril de 2010. O serviço de recepção da Declaração,
transmitida pela internet, será interrompido às 23h59min59s, horário
de Brasília DF, do último dia do prazo estabelecido.
=> Dentre as novidades deste ano, destacamos:
a entrega é obrigatória para a pessoa física que tenha recebido, no ano-calendário de 2009, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
não existe mais a exigência de apresentação da Declaração de Ajuste apenas pelo fato de a pessoa física ser sócia de empresa;
fica obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, dentre outras, a pessoa física que teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, em 31 de dezembro;
é obrigatória a utilização do programa gerador da Declaração de 2010 pela pessoa física que:
· utilizou as deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
· recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto de Renda; e
· enquadrada nas demais hipóteses de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste, participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual.
é facultado ao contribuinte ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de Declaração retificadora ou através do acesso à opção Extrato da DIRPF, na página da RFB na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
A Instrução Normativa 1.007 RFB/2010 revoga as Instruções Normativas RFB 918, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009) 937, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
1º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010
a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:
I recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze
reais e oito centavos);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis
mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2009;
V teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31
de dezembro;
VI passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração
do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual a pessoa física:
I no caso do inciso V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro
cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos
I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art.
2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica
a substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze
mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado
na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade
rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
§ 4º No caso de a pessoa física não preencher
ou preencher a linha 9 da Apuração do Imposto, p. 2 do formulário
de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente
ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 1 a 6
da Apuração do Imposto, p. 2, do formulário), será
utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções,
com base nas demais informações prestadas.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art.
3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução
Normativa RFB n° 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as disposições
do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art.
4º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma
foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis
na declaração;
IV incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer
rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas
ou do exterior;
V incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III,
IV e VII do caput do art. 1º;
VI obteve resultado positivo da atividade rural;
VII pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição
patronal paga à Previdência Social na condição de empregador
doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e
aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
IX efetuou doações a partidos políticos, comitês
financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X pretenda compensar imposto pago no exterior;
XI recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a
Renda;
XII participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade
empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa,
ou como titular de empresa individual; ou
XIII possua informações a serem prestadas na declaração
que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
§ 1º É também obrigatória a apresentação,
com o uso do PGD, de declaração:
I original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II retificadora, a qualquer tempo;
III relativa a espólio.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos dependentes incluídos
na declaração, devendo os rendimentos recebidos serem somados aos
do titular para efeito dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 1º de março a 30 de abril de 2010:
I pela internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
referido no inciso I do art. 3º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário
de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último
dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita
por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco
rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser
apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art.
6º Após o prazo de que trata o caput do art.
5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser apresentada:
I pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após
o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata
o caput do art. 5º, não é admitida retificação
que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art.
8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita
o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto
de lançamento de ofício e:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento)
do imposto sobre a renda devido;
II tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso
na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes
do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído
para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009,
seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2009.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas
e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante
e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos
e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento
e quarenta reais);
II bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes
relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
10 O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento;
II ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na
declaração, até a data de vencimento da última quota desejada,
observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração
retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na internet, opção Extrato
da DIRPF, no endereço referido no inciso I do art. 3º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º:
I somente é permitido para declaração original ou retificadora,
elaborada em computador, apresentada:
a) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da
1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput
do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado
no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que
trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à
conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se
à conta corrente do tipo não solidária;
IV está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação
da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na internet,
opção Extrato da DIRPF, no endereço referido no inciso
I do art. 3º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea a, produzindo efeitos
no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação
e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos
do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (Gecex Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Instruções Normativas
RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, e nº 937, de 12
de maio de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
NOTA COAD: a Instrução Normativa 993 RFB, de 22-1-2010,
mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulga no Fascículo 04/2010
deste Colecionador.
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