x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

RFB cria a Comunicação de Saída Definitiva do País

Instrução Normativa RFB 1008/2010

12/02/2010 21:42:40

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.008 RFB, DE 9-2-2010
(DO-U DE 10-2-2010)

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Instituição

RFB cria a Comunicação de Saída Definitiva do País
Além da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte que sair do Brasil em caráter definitivo ou que passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, deverá apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País.

=> A referida Comunicação deve ser apresentada a partir da data:
– da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
– da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
O prazo final de apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País passa a ser apenas até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva.
A Instrução Normativa 1.008 RFB/2010 acrescenta o artigo 11-A e altera os artigos 2º, 9º, 11 e 47 da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 9º, 10, 11 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 208 SRF/2002
“Art. 2º – Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:”

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
    ” (NR)
“Art. 9º – A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A:
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 10 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 208 SRF/2002
“Art. 10 – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.”

§ 2º – Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45." (NR)
“Art. 11 – A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A:
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 47 – O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País, o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País e o formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts. 9º, 11, 11-A e o inciso I do § 2º do art. 21, serão disponibilizados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:
“Art. 11-A – A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I – a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II – a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
§ 1º – A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.
§ 2º – Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.