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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.008 RFB, DE 9-2-2010
(DO-U DE 10-2-2010)
COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Instituição
RFB cria a Comunicação de Saída Definitiva do País
Além
da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte
que sair do Brasil em caráter definitivo ou que passar à condição
de não residente no Brasil, quando houver saído do território
nacional em caráter temporário, deverá apresentar a Comunicação
de Saída Definitiva do País.
=> A referida Comunicação deve ser apresentada a partir da data:
da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
O prazo final de apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País passa a ser apenas até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva.
A Instrução Normativa 1.008 RFB/2010 acrescenta o artigo 11-A e altera os artigos 2º, 9º, 11 e 47 da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 10, 11 e 47
da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 208 SRF/2002
Art. 2º Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
(NR)
Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire
em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário
deve, observado o disposto no art. 11-A:
I apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País,
relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente
no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva,
bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores,
se obrigatórias e ainda não entregues;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 208 SRF/2002
Art. 10 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.
Art. 11 A pessoa física que se ausente do território
nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais
de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A:
I apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País,
relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente
no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição
de não-residente, até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 47 O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva
do País, o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva
do País e o formulário da Relação de Servidores de Organismo
Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts. 9º, 11, 11-A
e o inciso I do § 2º do art. 21, serão disponibilizados
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208,
de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:
Art. 11-A A pessoa física residente no Brasil que se retire
do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País:
I a partir da data da saída e até o último dia do mês
de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter
permanente; ou
II
a partir da data da caracterização da condição de não
residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
§ 1º A Comunicação de que trata o caput
não dispensa a apresentação da Declaração de Saída
Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.
§ 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem
do território nacional na mesma data do titular da Comunicação
de que trata o caput devem constar desta."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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