x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Fazenda ajusta esclarecimento sobre os procedimentos de formalização da cobrança dos débitos tributários

Instrução Normativa SUREC/SEF 1/2010

12/02/2010 21:43:07

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUREC/SEF, DE 3-2-2010
(DO-DF DE 4-2-2010)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Fazenda ajusta esclarecimento sobre os procedimentos de formalização da cobrança dos débitos tributários
Foram alterados diversos artigos da Instrução Normativa 13 SUREC/SEF, de 29-12-2009 (Fascículo 01/2010) que tratam do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas (SEM) nos 60/2009 e 61/2009, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo 15): (NR)”
II – o caput do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, artigos 16 e 18; Lei nº 657/94, artigo 12, § 1º): (NR)”
III – o caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo 14): (NR)”
IV – o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais. (NR)”
V – o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:
I – vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;
II – vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada. (NR)”
VI – o inciso II do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º –  ..................................................................................................................   
II – vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente.(NR)”
VII – a TABELA 1 – AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 – AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA 1 – AUTO DE INFRAÇÃO

Elementos do
Auto de Infração

Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/94

Classificação do
elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o
elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial
do CTN

Termo inicial de
contagem do prazo
decadencial

.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

         
.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Competência do agente
administrativo

Caput, artigo 15

Não essencial

Vício não formal

Inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 2 – AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Elementos do Auto de Infração e Apreensão

Capitulação correspondente a artigos
do Decreto 16.106/94

Classificação do
elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o
elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial
do CTN

Termo inicial de
contagem do prazo decadencial

.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

         
.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Competência do agente
administrativo

caput, artigo 15

Não essencial

Vício não formal

Inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 3 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Elementos da Notificação de Lançamento

Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/94

Classificação do
elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o
elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial
do CTN

Termo inicial de
contagem do prazo decadencial

.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

         
.........................
...........................
......................
.......................
......................
.........................

Competência do agente
administrativo

Sem correspondência

Não essencial

Vício não frontal

Inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.