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RFB divulga mecanismo de ajuste das receitas de exportação de 2009 para redução do impacto entre a moeda nacional e outras moedas

Instrução Normativa RFB 1010/2010

27/02/2010 19:58:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.010 RFB, DE 19-2-2010
(DO-U DE 22-2-2010)

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação

RFB divulga mecanismo de ajuste das receitas de exportação de 2009 para redução do impacto entre a moeda nacional e outras moedas

De acordo a Instrução Normativa em referência, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), com a redação dada pela Instrução Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007 e 2008, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas relativamente:
a) ao ano-calendário de 2007, pelo fator de 1,28, conforme disciplinado na Portaria 329 MF, de 26-12-2007 (Fascículo 52/2007); e
b) ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20, conforme disciplinado na Portaria 310 MF, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009).
Alternativamente à apuração da média trienal mencionada, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5%, a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator de 1,00, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.
O referido artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, com redação da Instrução Normativa 382 SRF/2003, dispõe que a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do IRPJ, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos 2 anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.

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