Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 DRP, DE 12-2-2010
(DO-RS DE 19-2-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98
As
disposições tratam da indicação da nova versão do Manual
de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) a ser observado pelos contribuintes transportadores de cargas credenciados
como emissores de CT-e, e da alteração, para 1-7-2010, da data a partir
da qual não será deferido o pedido para aquisição do formulário
de segurança, quando os formulários se destinarem à impressão
de DANFE,
podendo o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final
do estoque.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 202/2009
(DOU 21-12-2009), é dada nova redação ao subitem 2.3.1.1 conforme
segue:
2.3.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho em grão
e farelo de soja, no período de 1-8-2006 a 31-10-2010, promovidas pelos
estabelecimentos da COPERDIA Cooperativa de Produção e Consumo
Concórdia, situados nos Municípios de Aratiba, CGC/TE nº 004/0009939,
Severiano de Almeida, CGC/TE nº 230/0005039, Gaurama, CGC/TE nº 051/
0010377, Três Arroios, CGC/TE nº 321/0003051, e Erechim, CGC/TE
nº 039/0136816, doravante denominados ENCOMENDANTE, para fins de industrialização
em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia
(SC), Inscrição Estadual nº 254.023.257, doravante denominado
INDUSTRIALIZADOR, destinados exclusivamente à produção de rações
para suínos.
2. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 30/2009
(DOU 15-9-2009), é dada nova redação ao caput do subitem
24.1.1, conforme segue:
24.1.1. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá
ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, no Ato COTEPE 30/2009 e nesta
Seção:
3. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 15/2009
(DOU 16-12-2009), é dada nova redação ao subitem 25.5.1.1, conforme
segue:
25.5.1.1. A partir de 1º de julho de 2010, não será deferido
o PAFS de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, podendo o contribuinte utilizar
os formulários autorizados até o final do estoque.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do item 1, a 1º
de novembro de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita
Estadual)
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