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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 9/2010

27/02/2010 19:58:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 DRP, DE 12-2-2010
(DO-RS DE 19-2-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
As disposições tratam da indicação da nova versão do Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ser observado pelos contribuintes transportadores de cargas credenciados como emissores de CT-e, e da alteração, para 1-7-2010, da data a partir da qual não será deferido o pedido para aquisição do formulário de segurança, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE,
podendo o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 202/2009 (DOU 21-12-2009), é dada nova redação ao subitem 2.3.1.1 conforme segue:
“2.3.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho em grão e farelo de soja, no período de 1-8-2006 a 31-10-2010, promovidas pelos estabelecimentos da COPERDIA – Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, situados nos Municípios de Aratiba, CGC/TE nº 004/0009939, Severiano de Almeida, CGC/TE nº 230/0005039, Gaurama, CGC/TE nº 051/ 0010377, Três Arroios, CGC/TE nº 321/0003051, e Erechim, CGC/TE nº 039/0136816, doravante denominados ENCOMENDANTE, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia (SC), Inscrição Estadual nº 254.023.257, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos.”
2. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 30/2009 (DOU 15-9-2009), é dada nova redação ao caput do subitem 24.1.1, conforme segue:
“24.1.1. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, no Ato COTEPE 30/2009 e nesta Seção:”
3. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 15/2009 (DOU 16-12-2009), é dada nova redação ao subitem 25.5.1.1, conforme segue:
“25.5.1.1. A partir de 1º de julho de 2010, não será deferido o PAFS de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, podendo o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do item 1, a 1º de novembro de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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