x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98 relativamente às operações com energia elétrica

Instrução Normativa DRP 10/2010

27/02/2010 19:59:00

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 DRP, DE 19-2-2010
(DO-RS DE 23-2-2010)

ENERGIA ELÉTRICA
Normas

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98 relativamente às operações com energia elétrica
As disposições tratam do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica no âmbito do PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
Sol. 274/09.
Despacho nº 329/09.
1. Com fundamento no Despacho CONFAZ nº 329/09 (DOU 22-9-2009), no subitem 1.2.2 do Capítulo XXXV, fica acrescentada a alínea “h”, conforme segue:
“h) ICE Cartões Especiais Ltda., CNPJ nº 01.175.647/ 0001-17, Despacho nº 329, de 21-9-2009, DOU de 22-9-2009.”
Sol 093/09.
2. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03/09 (DOU 8-4-2009) e 06/09 (DOU 9-7-2009), fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo XXXIX, conforme segue:
Ajustes SINIEF 03 e 06/09.
“ 5.0. OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROINFA
Ajuste SINIEF 03/09, cl. 1ª.
5.1. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03 e 06/09, os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) deverão observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.
Ajuste SINIEF 03/09, cl. 2ª, caput.
5.2. O gerador inscrito no PROINFA emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
5.2.1. O faturamento mensal previsto no item 5.2, corresponderá:
Aj. SINIEF 06/09, cl. 1ª, I, § 1º, e cl. 2ª.
a) a partir de 1º de agosto de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador; Aj. SINIEF 03/09, cl. 2ª, § 1º.
b) até 31 de julho de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o PROINFA, conforme metodologia prevista no CCVE.
Aj. SINIEF 06/09, cl. 1ª, I, § 2º.
5.2.2. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 3ª.
5.3. O ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da NF anual citada no subitem 5.2.2.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª.
5.4. A Eletrobrás emitirá nota fiscal de faturamento (NF modelo 1 ou 1-A) contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
5.4.1. O faturamento mensal previsto no item 5.4, corresponderá:
Aj. SINIEF 06/09, cls. 1ª, II, e 2ª (Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª).
a) a partir de 1º de agosto de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o PROINFA;
Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª.
b) até 31 de julho de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 5ª.
5.5. Nas notas fiscais, emitidas de acordo com o disposto nesta Seção, constará a expressão “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 6ª.
5.6. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.”
Aj. SINIEF 03/09, cl. 7ª.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2, a 1º de maio de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.