Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 DRP, DE 19-2-2010
(DO-RS DE 23-2-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98 relativamente às operações com energia elétrica
As
disposições tratam do cumprimento de obrigações tributárias
em operações com energia elétrica no âmbito do PROINFA
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
Sol. 274/09.
Despacho nº 329/09.
1. Com fundamento no Despacho CONFAZ nº 329/09 (DOU 22-9-2009), no
subitem 1.2.2 do Capítulo XXXV, fica acrescentada a alínea h,
conforme segue:
h) ICE Cartões Especiais Ltda., CNPJ nº 01.175.647/ 0001-17,
Despacho nº 329, de 21-9-2009, DOU de 22-9-2009.
Sol 093/09.
2. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03/09 (DOU 8-4-2009) e 06/09 (DOU 9-7-2009),
fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo XXXIX, conforme segue:
Ajustes SINIEF 03 e 06/09.
5.0. OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS
FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA
Ajuste SINIEF 03/09, cl. 1ª.
5.1. Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03 e 06/09, os agentes integrantes do
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA)
deverão observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.
Ajuste
SINIEF 03/09, cl. 2ª, caput.
5.2. O gerador inscrito no PROINFA emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, contra
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobrás, no último
dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no
âmbito do PROINFA.
5.2.1. O faturamento mensal previsto no item 5.2, corresponderá:
Aj. SINIEF 06/09, cl. 1ª, I, § 1º, e cl. 2ª.
a) a partir de 1º de agosto de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista
no Contrato de Compra e Venda de Energia CCVE, firmado com a Eletrobrás
e demais atos expedidos pelo órgão regulador; Aj. SINIEF 03/09, cl.
2ª, § 1º.
b) até 31 de julho de 2009, à fração das quotas estabelecidas
anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para
o PROINFA, conforme metodologia prevista no CCVE.
Aj. SINIEF 06/09, cl. 1ª, I, § 2º.
5.2.2. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente, o gerador deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, correspondente
à energia efetivamente entregue no ano anterior.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 3ª.
5.3. O ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia
entregue, será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo
prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação
deverá constar da NF anual citada no subitem 5.2.2.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª.
5.4. A Eletrobrás emitirá nota fiscal de faturamento (NF modelo 1
ou 1-A) contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica,
discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos
e aos livres.
5.4.1. O faturamento mensal previsto no item 5.4, corresponderá:
Aj. SINIEF 06/09, cls. 1ª, II, e 2ª (Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª).
a) a partir de 1º de agosto de 2009, à fração das quotas
estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) para o PROINFA;
Aj. SINIEF 03/09, cl. 4ª.
b) até 31 de julho de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no
CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão
regulador.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 5ª.
5.5. Nas notas fiscais, emitidas de acordo com o disposto nesta Seção,
constará a expressão Operação no âmbito do PROINFA
nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 6ª.
5.6. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF mensal pela entrega
de energia elétrica aos consumidores livres.
Aj. SINIEF 03/09, cl. 7ª.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2, a 1º de
maio de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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