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Minas Gerais

MG discorre sobre a antecipação tributária nas operações efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SUTRI 1/2010

27/02/2010 19:59:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SUTRI, DE 19-2-2010
(DO-MG DE 23-2-2010)

ME – MICROEMPRESA
Antecipação Tributária – Contribuinte Optante pelo Simples Nacional

MG discorre sobre a antecipação tributária nas operações efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Este Ato dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação interestadual, bem como sobre procedimentos relativos à restituição de indébito, caso a antecipação tenha sido realizada indevidamente.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, “g.2", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolherem, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação;
considerando que foram feitos recolhimentos, a título de antecipação do ICMS, por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não obstante a inexistência de diferença entre a alíquota interestadual e a interna que seria aplicável caso a aquisição de mercadoria ou a utilização de serviço de transporte ocorressem dentro do Estado;
considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;
considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento;
considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;
considerando o princípio da supremacia do interesse público, especialmente aplicável nessa relação jurídica;
considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.
Art. 2º – A antecipação do imposto será calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação.
Art. 3º – Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Art. 4º – Para fins de restituição de quantia recolhida indevidamente a título de antecipação do imposto, o contribuinte deverá comprovar que assumiu o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme disposto no § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 do CTN.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, ao valor recolhido indevidamente a título de recomposição de alíquota de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, por contribuinte enquadrado no extinto regime do Simples Minas, revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29 de junho de 2007.
Art. 5º – Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Superintendência de Tributação)

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