x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Prorrogado prazo de entrega da EFD

Instrução Normativa SEFAZ 4/2010

03/03/2010 17:34:44

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 5-2-2010
(DO-CE DE 10-2-2010)
– c/Republic. no D. Oficial de 22-2-2010 –

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Prazo

Prorrogado prazo de entrega da EFD
Os contribuintes incluídos na obrigatoriedade do uso da EFD pelo Ajuste SINIEF 2, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), poderão entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2010, até o dia 15-5-2010. Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 07/2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2010, até o dia 15 de maio de 2010.
Art. 2º – Com relação à forma de apresentação dos arquivos, o Código da observação do lançamento fiscal, do “REGISTRO 0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal”, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Anexo Único do Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 (DOU de 23-4-2008), com as alterações determinadas pelo Ato Cotepe nº 38, de 10 de setembro de 2009 (DOU de 24-9-2009), deverá constar em campo especifico de cada registro analítico.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.