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Pernambuco

Alteradas as regras de habilitação para operação no SISCOMEX

Instrução Normativa RFB 1014/2010

06/03/2010 18:37:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.014 RFB, DE 1-3-2010
(DO-U DE 2-3-2010)

SISCOMEX – SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal

Alteradas as regras de habilitação para operação no SISCOMEX
Foi alterada a relação de pessoas jurídicas que podem solicitar a habilitação simplificada para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, de que trata a Instrução Normativa 650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2006 do Colecionador de IPI), com efeitos desde 1-1-2010. Cabe esclarecer, que as novas regras para o preenchimento da DCTF foram aprovadas pela Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 49/2009 do Colecionador de IR.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e considerando a nova forma de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) introduzida pela Instrução Normativa RFB n° 974, de 27 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)

Remissão COAD: Instrução Normativa 650 SRF/2006
Art. 2º – O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
I – ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior.
II – simplificada, para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
1. (revogado pelo ato ora transcrito) que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005, bem como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
d) entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica 303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005;
III – especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
IV – restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.
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Remissão COAD: Instrução Normativa 974 RFB/2009
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Art. 2º – As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parágrafo único – Para fins do disposto no
caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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