x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária

Instrução Normativa RFB 1013/2010

06/03/2010 18:37:08

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.013 RFB, DE 1-3-2010
(DO-U DE 2-3-2010)

ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais

RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária
Esta alteração da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003 do Colecionador de IPI), trata da aplicação da admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos sobre o ingresso de dispositivos de segurança próprios, dotados de GPS, para uso em unidades de cargas estrangeiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 39 do Decreto No 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 5º e o inciso II do § 7º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 4º – Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
..........................................................................................................................    
Art. 5º – Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º:

VI – as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII – os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
..................................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º – O registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I – quantidade de dispositivos;
II – datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III – identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"
“Art. 10 ......................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 7º ...........................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 285 SRF/2003
Art. 10 – Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
..........................................................................................................................    
§ 1º – O prazo de permanência será fixado:
I – pelo prazo contratado: (redação dada pela IN SRF nº 470/04)
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
II – em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (redação dada pela IN SRF n
o 470/04)
III – em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (incluído pela IN SRF n
o 317/03)
..........................................................................................................................    
7º – O disposto no § 1º deste artigo, no que se refere aos prazos, não se aplica:

II – nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)
..................................................................................................................................    
..................................................................................................................................    (NR)."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.