Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 DRP, DE 19-2-2010
(DO-RS DE 3-3-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual disciplina as novas regras para recolhimento em atraso
dos tributos estaduais
De
acordo com a Lei 13.379, de 19-1-2010 (Fascículo 04/2010), fica estabelecida
nova sistemática de cobrança de juros, equivalente à taxa SELIC,
pela inadimplência das obrigações tributárias com efeitos
desde 1-1-2010.
Os juros serão calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago
e da multa. A atualização monetária do ICMS e das Taxas será
efetuada até 1-1-2010, sendo vedada a atualização após essa
data. Os novos critérios para cálculo do ICMS em atraso estão
divulgados na Tabela Prática para recolhimento em atraso, neste Fascículo.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título IV da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I:
a) é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1.1. A atualização monetária do ICMS e das Taxas será
efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização
após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como
fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 1-3-91, e 8.383,
de 30-12-91, e os artigos 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação
dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96.
b) é dada nova redação à alínea e do subitem
1.2.1.1 e ao subitem 1.2.1.8, fica acrescentado o subitem 1.2.1.9 e é dada
nova redação ao número 3 da alínea a e ao número
2 da alínea b, ambas do subitem 1.2.2.2, e ao subitem 1.2.2.3,
conforme segue:
e) por último, pela aplicação da variação do
valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado
até 28-12-2000, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor
da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS
vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do
pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º
de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento
a partir dessa data."
1.2.1.8. O valor desses tributos vencidos no período de 28-12-2000
a 31-12-2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso
em moeda corrente:
a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente
no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso,
do encerramento do período de apuração a que corresponder, e
multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do
pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º
de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento
a partir dessa data;
b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente
no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor
da UPF-RS vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do
pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º
de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento
a partir dessa data.
1.2.1.9. O valor desses tributos vencidos a partir de 1-1-2010 não será
monetariamente atualizado."
3. por último, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice
XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28-12-2000, nos termos
do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicando-se
o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento,
ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento
anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º
de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa
data;
2. a seguir, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice
XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28-12-2000, nos termos
do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicando-se
o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento,
ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento
anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º
de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa
data.
1.2.2.3. Em relação ao tributo vencido a partir de 1-1-92, deverá
ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso."
c) é dada nova redação à alínea b do subitem
2.1.1, ao subitem 2.1.2, à alínea b do subitem 2.1.3 e
ao subitem 2.1.4, e fica acrescentado o subitem 2.1.5, conforme segue:
b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea
anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e
multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:
1. na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de
janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa
data.
2.1.2. O valor do imposto vencido no período de 1-1-90 a 31-12-93 será
atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade
de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:
a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de
janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa
data."
b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea
anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o
resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:
1. na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de
janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa
data.
2.1.4. O imposto vencido no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 será
atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade
de UPFRS, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente:
a)
na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro
de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa
data.
2.1.5. O imposto vencido a partir de 1-1-2010 não será monetariamente
atualizado."
d) é dada nova redação aos subitens 3.1.5 a 3.1.7 e fica acrescentado
o subitem 3.1.8, conforme segue:
3.1.5. Os créditos tributários constituídos no período
de 28-12-2000 a 31-12-2009 serão atualizados dividindo-se o valor do principal,
mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS
(Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento
e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPFRS vigente:
a) na data da atualização, na hipótese de atualização
anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização
a partir dessa data.
3.1.6. Os créditos tributários constituídos a partir de 1-1-2010
não serão monetariamente atualizados.
3.1.7. O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplica-se, também, à
atualização do valor da multa por infração material.
3.1.8. O crédito tributário proveniente de infração formal
será atualizado até 1-1-10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1
a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição."
e) é dada nova redação aos subitens 3.2.5 e 3.2.6 e fica acrescentado
o subitem 3.2.7, conforme segue:
3.2.5. O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa
no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 será atualizado dividindo-se
o valor do principal mais a atualização monetária, se houver,
pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição
do crédito como Dívida Ativa e multiplicandose o resultado pelo valor
da UPFRS vigente:
a) na data do atualização, na hipótese de atualização
anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização
a partir dessa data.
3.2.6. O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir
de 1-1-2010 não será monetariamente atualizado.
3.2.7. O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplica-se, também, à
atualização do valor da multa."
f) ficam acrescentados os subitens 4.1.3 e 4.1.4 e é dada nova redação
ao caput do item 4.2, conforme segue:
4.1.3. Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto
nº 42.633, de 7-11-2003, na hipótese da opção prevista no
seu artigo 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplica-se
somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data,
o crédito tributário não será atualizado monetariamente
e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção
4.0 do Capítulo II.
4.1.4. Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº
45.122, de 29-6-2007, o disposto nesta Seção aplica-se somente até
o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês
seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será
atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo
II.
4.1.4.1. No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial,
para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário
existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será
corrigido considerando-se a UPFRS do ano seguinte aplicada pro rata temporis
para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até
o último dia do mês desse pagamento.
4.2. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente,
calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados,
no qual já estarão considerados, além da atualização
monetária até 1-1-2010 e dos acréscimos legais:"
g) no item 5.2, é dada nova redação às alíneas a
e b e fica acrescentado o subitem 5.2.1, conforme segue:
a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo,
será devolvido conforme o disposto no artigo 69-A da Lei nº 6.537,
de 27-2-73;
b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso
o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do
crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização
monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença
entre o valor total do crédito tributário na data do depósito
e o valor efetivamente depositado.
5.2.1. O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário
na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea
b do item 5.2, será efetuado:
a) na hipótese de depósito anterior a 1-1-2010, monetariamente atualizado
desde a data do depósito até 1-1-2010, conforme o disposto no item
3.1, acrescido:
1. desde a data do depósito até 31-12-2009, dos juros moratórios
de que trata o número 1 da alínea a do subitem 6.1.1 do
Capítulo II;
2. a partir de 1-1-2010, dos juros moratórios de que trata o número
2 da alínea a do subitem 6.1.1 do Capítulo II;
b) na hipótese de depósito a partir de 1-1-2010, sem atualização
monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea
b do subitem 6.1.1 do Capítulo II."
h) é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:
6.1. Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de
pagamentos indevidos efetuados a partir de 1-3-93, a quantia a ser devolvida:
a) quando se tratar de pagamento anterior a 1-1-2010, será monetariamente
atualizada até 1-1-2010 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea
a do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73;
b) quando se tratar de pagamento a partir de 1-1-2010, não será monetariamente
atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea
b do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73."
2. No Capítulo II:
a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
1.0. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
1.1. Incidência de juros moratórios até 31-12-2009
1.1.1. Conforme o disposto no artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na
redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96, fluirão, no
período de 30-6-97 a 31-12-2009, juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado,
nos termos do Capítulo I:
a) do tributo vencido e não pago:
1. até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento,
na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31-12-2009;
2. até 31-12-2009, na hipótese de pagamento ou de lançamento
efetuado após essa data, observada, a partir de 1-1-10, a incidência
de juros nos termos do item 1.2;
b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração
tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento:
1.
até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até
31-12-2009;
2. até 31-12-2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento
até essa data, observada, a partir de 1-1-2010, a incidência de juros
nos termos do item 1.2.
1.1.2. Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, mês
civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem
dos juros, as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que
o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário
for lançado;
b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente,
no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior,
se iniciou a incidência dos juros;
c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia
do mês seguinte àquele;
d)
os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com a seguinte tabela:
Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário |
JUROS MORATÓRIOS |
||||
... |
Nov/2008 (1%) |
Dez/2008 (1%) |
Jan/2009 (1%) |
Fev/2009 (1%) |
|
12-8-2008 |
... |
13/11 |
13/12 |
13/01 |
13/02 |
30-9-2008 |
... |
01/11 |
01/12 |
01/01 |
01/02 |
27-10-2008 |
... |
28/11 |
28/12 |
28/01 |
28/02 |
30-10-2008 |
... |
|
01/12 e 31/12 |
31/01 |
|
1.1.3. Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que
segue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha
sido reduzida;
b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente
a 30-6-97, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data,
conforme o disposto no subitem 1.1.1.
c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:
1. concedido até 29-6-97, os juros incidirão e serão exigidos,
mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;
2. concedido a partir de 30-6-97, os juros, mensalmente, incidirão sobre
a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo
exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas
parcelas seguintes.
1.2. Incidência de juros moratórios a partir de 1-1-2010
1.2.1. Conforme o disposto no artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na
redação dada pela Lei nº 13.379, de 19-1-2010, fluirão,
a partir de 1-1-2010, juros moratórios equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% no mês do pagamento.
1.2.2. Os juros moratórios serão calculados, ao mês calendário,
sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando
for o caso, até 1-1-2010.
1.2.3. Considera-se mês calendário o período de tempo contado
do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas,
relativamente às obrigações tributárias com vencimento a
partir de 1-1-2010, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento;
b) na hipótese de multas materiais e formais (artigos 9º e 11 da Lei
nº 6.537, de 27-2-73, exceto o artigo 9º, § 2º), os juros
incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;
c) na hipótese de multas moratórias (artigo 9º, § 2º,
da Lei nº 6.537, de 27-2-73), os juros incidem a contar do primeiro dia
do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;
d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com a seguinte tabela:
JUROS MORATÓRIOS |
|||||||||||
... |
Fev/10 (SELIC sobre Tributo) |
Mar/10 (SELIC sobre Tributo) |
Abr/10 (SELIC sobre Tributo) |
... |
Jul/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
Ago/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
... |
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa) |
|||
TRIBUTO |
12-1-2010 |
|
01/02 |
01/03 |
01/04 |
... |
01/07 |
01/08 |
... |
dia do pagamento |
|
21-2-2010 |
|
|
01/03 |
01/04 |
... |
01/07 |
01/08 |
... |
dia do pagamento |
||
15-3-2010 |
|
|
|
01/04 |
... |
01/07 |
01/08 |
... |
dia do pagamento |
||
31-3-2010 |
|
|
|
01/04 |
... |
01/07 |
01/08 |
... |
dia do pagamento |
||
MULTA EM AL |
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura |
15-6-2010 |
|
|
|
|
|
01/07 |
01/08 |
... |
dia do pagamento |
MORATÓRIA (data da inscrição |
15-7-2010 |
|
|
|
|
|
|
01/08 |
... |
dia do pagamento |
1.2.4. Em relação às obrigações tributárias com
vencimento anterior a 1-1-2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:
a) os juros moratórios incidirão:
1. até 31-12-2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como
a última fração o período compreendido entre o dia do mês
de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos
juros e o dia 31-12-2009;
2. a partir de 1-1-2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem
dos juros ser iniciada nessa data;
b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31-12-2009,
os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito
tributário constituído e, a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor
do tributo e da multa lançados.
c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com as seguintes tabelas:
1. na hipótese de tributo vencido até 31-12-2009, lançado até
essa data:
Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário |
JUROS MORATÓRIOS |
|||||||
... |
Out/09 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) |
Nov/09 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) |
Dez/09 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário) |
Jan/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
Fev/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
... |
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa) |
|
12-8-2009 |
... |
13/10 |
13/11 |
13/12 |
01/01 |
01/02 |
... |
dia do pagamento |
30-9-2009 |
|
01/10 |
01/11 |
01/12 |
01/01 |
01/02 |
... |
dia do pagamento |
27-10-2009 |
|
28/10 |
28/11 |
28/12 |
01/01 |
01/02 |
... |
dia do pagamento |
30-10-2009 |
|
31/10 |
|
01/12 e 31/12 |
01/01 |
01/02 |
... |
dia do pagamento |
2. na hipótese de tributo vencido até 31-12-2009, lançado a partir de 1-1-2010:
JUROS MORATÓRIOS |
|||||||||||
... |
Out/09 |
Nov/09 |
Dez/09 |
Jan/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
Fev/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
Mar/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa) |
... |
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa) |
|||
TRIBUTO |
12-8-2009 |
... |
13/10 |
13/11 |
13/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
... |
dia do pagamento |
|
30-9-2009 |
|
01/10 |
01/11 |
01/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
... |
dia do pagamento |
||
27-10-2009 |
|
28/10 |
28/11 |
28/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
... |
dia do pagamento |
||
30-10-2009 |
|
31/10 |
|
01/12 e 31/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
... |
dia do pagamento |
||
MULTA |
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura |
15-1-2010 |
|
|
|
|
|
01/02 |
01/03 |
... |
dia do pagamento |
MORATÓRIA
(data da inscrição |
20-2-2010 |
|
|
|
|
|
|
01/03 |
... |
dia do pagamento |
1.2.5.
Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha
sido reduzida;
b) na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente
da data da concessão, a partir de 1-1-2010:
1. os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo
e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela
do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
2. os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada
mês calendário.
1.3. Disposições comuns
1.3.1. Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº
40.145, de 21-6-2000, no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, no Decreto nº
42.633, de 7-11-2003, na hipótese prevista no seu artigo 4º, §
3º, e no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, deverão ser observadas
as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente.
1.3.2. O disposto nesta Seção, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 10.904, de 26-12-96, e do artigo 11 da Lei nº 13.379, de 19-1-2010,
aplica-se, também, aos créditos de natureza não tributária."
b) na Seção 2.0, é dada nova redação aos itens 2.1
e 2.2, conforme segue:
2.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145,
de 21-6-2000, fluirão:
a) até 31-12-2000, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente
atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (artigo 69 da Lei
nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904,
de 26-12-96);
b) de 1-1-2010 a 31-12-2009, juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração,
sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º do Decreto nº
40.145/2000);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração,
sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único,
do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
2.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas b e c
deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV
é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente
pelo Banco Central do Brasil.
2.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de
6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado
do primeiro dia ao último dia de cada mês.
2.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas
as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que
o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente
àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência
dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até 31-12-2000;
2. à TJLP (Apêndice XXV), de 1-1-2001 a 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão
acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
2.1.3.1. Na hipótese da alínea b do subitem 2.1.3, se
não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia
do mês seguinte àquele.
2.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com a seguinte tabela:
Data do lançamento do crédito tributário |
JUROS MORATÓRIOS |
||||||
... |
Nov/09 |
Dez/09 |
Jan/10 |
Fev/10 |
Mar/10 |
Abr/10 |
|
12-8-2009 |
... |
13/11 |
13/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
01/04 |
30-9-2009 |
... |
01/11 |
01/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
01/04 |
27-10-2009 |
... |
28/11 |
28/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
01/04 |
30-10-2009 |
... |
- |
01/12 e 31/12 |
01/01 |
01/02 |
01/03 |
01/04 |
2.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda,
o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário,
nos termos do item 2.1, a e b;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos
do item 2.1, c;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se
o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."
c) na Seção 3.0, é dada nova redação aos itens 3.1
e 3.2, conforme segue:
3.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858,
de 27-9-2002, fluirão:
a) até 31-10-2002, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente
atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (artigo 69 da Lei
nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904,
de 26-12-96);
b) de 1-11-2002 a 31-12-2009, juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração,
sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º do Decreto nº
41.858/2002);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração,
sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único,
do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
3.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas b e c
deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV
é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente
pelo Banco Central do Brasil.
3.1.2.
Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49,
o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado
do primeiro dia ao último dia de cada mês.
3.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas
as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que
o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente
àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência
dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até 31-10-2002;
2. à TJLP (Apêndice XXV), de 1-11-2002 a 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão
acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
3.1.3.1. Na hipótese da alínea b do subitem 3.1.3, se
não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia
do mês seguinte àquele.
3.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
3.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda,
o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário,
nos termos do item 3.1, a e b;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos
do item 3.1, c;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se
o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."
4. ficam acrescentadas as Seções 4.0, 5.0, 6.0 e 7.0, conforme segue:
4.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO
DECRETO Nº 42.633, DE 7-11-2003, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA
NO SEU ARTIGO 4º, § 3º
4.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 7-11-2003,
na hipótese da opção prevista no seu artigo 4º, § 3º,
fluirão:
a) até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário
monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (artigo
69 da Lei nº 6.537, de 27-2-/73, na redação dada pela Lei nº
10.904, de 26-12-96);
b) da data da opção até 31-12-2009, juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês
civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo
5º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração,
sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único,
do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
4.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas b e c
deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV
é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente
pelo Banco Central do Brasil.
4.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de
6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado
do primeiro dia ao último dia de cada mês.
4.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas
as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que
o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente
àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência
dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até a data da opção;
2. à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão
acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
4.1.3.1. Na hipótese da alínea b do subitem 4.1.3, se
não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia
do mês seguinte àquele.
4.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
4.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda,
o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente,:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário,
nos termos do item 4.1, a e b;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos
do item 4.1, c;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se
o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
4.3. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente,
calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados,
no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata
esta Seção e dos acréscimos legais:
a) a atualização monetária até 1-1-2005, nos termos do subitem
4.1.3 do Capítulo I;
b) as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537/73, se
for o caso.
4.4. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento,
o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção,
a juros moratórios e à atualização monetária previstos,
respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo
I.
5.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO
Nº 45.122, DE 29-6-2007
5.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007,
fluirão:
a) até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do
crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem
4.1.4 do Capítulo I (artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação
dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96);
b)
do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31-12-2009,
juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) a cada mês civil, ou
fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º,
§ 1º, II, b, do Decreto nº 45.122, de 29-6-2007);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal
da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo
e da multa (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997,
de 11-2-2010).
5.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas b e c
deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC, do mês
anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária COPOM.
5.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de
6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado
do primeiro dia ao último dia de cada mês.
5.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas
as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que
o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente
àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência
dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial;
2. à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até
31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão
acrescidos juros correspondentes à SELIC.
5.1.3.1. Na hipótese da alínea b do subitem 5.1.3, se
não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia
do mês seguinte àquele.
5.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente,
de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
5.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda,
o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário,
nos termos do item 5.1, a e b;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos
do item 5.1, c;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se
o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
5.3. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente,
calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados,
no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata
esta Seção e dos acréscimos legais:
a) a atualização monetária até o mês do pagamento da
parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I;
b) as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537/73, se
for o caso.
5.4. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento,
o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês
seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à
atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção
1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (artigo 6º, § 2º,
do Decreto nº 45.122, de 29-6-2007)."
6.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
6.1. Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente
e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando
da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:
a) na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo,
será restituído nos termos previstos no artigo 69-A da Lei nº
6.537, de 27-2-73;
b) na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo,
caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total
do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização
monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença
entre o valor total do crédito tributário na data do depósito
e o valor efetivamente depositado.
6.1.1. O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário
na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea
b do item 6.1, será efetuado:
a) na hipótese de depósito anterior a 1-1-2010, monetariamente atualizado
desde a data do depósito até 1-1-2010, conforme o disposto no item
3.1 do Capítulo I, acrescido:
1. dos juros moratórios de que trata o artigo 69 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96,
aplicados, desde a data do depósito até 31-12-2009, sobre o total
do valor não depositado, monetariamente atualizado até 1-1-2010;
2. de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculada, a partir de 1-1-2010 até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados,
em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto
e da multa, monetariamente atualizado até 1-1-2010;
b) na hipótese de depósito a partir de 1-1-2010, sem atualização
monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 1-1-2010
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não
depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 1-1-2010.
7.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
7.1. Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos
indevidos efetuados a partir de 1-3-93, a quantia a ser devolvida:
a) quando se tratar de pagamento anterior a 1-1-2010, será monetariamente
atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na
alínea a do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº
6.537, de 27-2-73;
b) quando se tratar de pagamento a partir de 1-1-2010, não será monetariamente
atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea
b do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Júlio César
Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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