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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina as novas regras para recolhimento em atraso dos tributos estaduais

Instrução Normativa DRP 12/2010

06/03/2010 18:37:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 DRP, DE 19-2-2010
(DO-RS DE 3-3-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual disciplina as novas regras para recolhimento em atraso dos tributos estaduais
De acordo com a Lei 13.379, de 19-1-2010 (Fascículo 04/2010), fica estabelecida nova sistemática de cobrança de juros, equivalente à taxa SELIC, pela inadimplência das obrigações tributárias com efeitos desde 1-1-2010.
Os juros serão calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa. A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1-1-2010, sendo vedada a atualização após essa data. Os novos critérios para cálculo do ICMS em atraso estão divulgados na Tabela Prática para recolhimento em atraso, neste Fascículo.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título IV da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I:
a) é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
“1.1.1. A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 1-3-91, e 8.383, de 30-12-91, e os artigos 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96.”
b) é dada nova redação à alínea “e” do subitem 1.2.1.1 e ao subitem 1.2.1.8, fica acrescentado o subitem 1.2.1.9 e é dada nova redação ao número 3 da alínea “a” e ao número 2 da alínea “b”, ambas do subitem 1.2.2.2, e ao subitem 1.2.2.3, conforme segue:
“e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28-12-2000, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data."
“1.2.1.8. O valor desses tributos vencidos no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;
b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1. na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.
1.2.1.9. O valor desses tributos vencidos a partir de 1-1-2010 não será monetariamente atualizado."
“3. por último, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28-12-2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;”
“2. a seguir, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28-12-2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.
1.2.2.3. Em relação ao tributo vencido a partir de 1-1-92, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso."
c) é dada nova redação à alínea “b” do subitem 2.1.1, ao subitem 2.1.2, à alínea “b” do subitem 2.1.3 e ao subitem 2.1.4, e fica acrescentado o subitem 2.1.5, conforme segue:
“b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:
1. na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.
2.1.2. O valor do imposto vencido no período de 1-1-90 a 31-12-93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:
a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data."
“b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:
1. na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.
2.1.4. O imposto vencido no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPFRS, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente:
a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.
2.1.5. O imposto vencido a partir de 1-1-2010 não será monetariamente atualizado."
d) é dada nova redação aos subitens 3.1.5 a 3.1.7 e fica acrescentado o subitem 3.1.8, conforme segue:
“3.1.5. Os créditos tributários constituídos no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPFRS vigente:
a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.
3.1.6. Os créditos tributários constituídos a partir de 1-1-2010 não serão monetariamente atualizados.
3.1.7. O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material.
3.1.8. O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 1-1-10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição."
e) é dada nova redação aos subitens 3.2.5 e 3.2.6 e fica acrescentado o subitem 3.2.7, conforme segue:
“3.2.5. O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28-12-2000 a 31-12-2009 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente:
a) na data do atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.
3.2.6. O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 1-1-2010 não será monetariamente atualizado.
3.2.7. O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa."
f) ficam acrescentados os subitens 4.1.3 e 4.1.4 e é dada nova redação ao caput do item 4.2, conforme segue:
“4.1.3. Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, na hipótese da opção prevista no seu artigo 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplica-se somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II.
4.1.4. Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, o disposto nesta Seção aplica-se somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II.
4.1.4.1. No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerando-se a UPFRS do ano seguinte aplicada pro rata temporis para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento.
4.2. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 1-1-2010 e dos acréscimos legais:"
g) no item 5.2, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e fica acrescentado o subitem 5.2.1, conforme segue:
“a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no artigo 69-A da Lei nº 6.537, de 27-2-73;
b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.
5.2.1. O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea “b” do item 5.2, será efetuado:
a) na hipótese de depósito anterior a 1-1-2010, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 1-1-2010, conforme o disposto no item 3.1, acrescido:
1. desde a data do depósito até 31-12-2009, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea “a” do subitem 6.1.1 do Capítulo II;
2. a partir de 1-1-2010, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea “a” do subitem 6.1.1 do Capítulo II;
b) na hipótese de depósito a partir de 1-1-2010, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea “b” do subitem 6.1.1 do Capítulo II."
h) é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:
“6.1. Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 1-3-93, a quantia a ser devolvida:
a) quando se tratar de pagamento anterior a 1-1-2010, será monetariamente atualizada até 1-1-2010 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea “a” do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537, de 27-2-73;
b) quando se tratar de pagamento a partir de 1-1-2010, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea “b” do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537, de 27-2-73."
2. No Capítulo II:
a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
“1.0. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
1.1. Incidência de juros moratórios até 31-12-2009
1.1.1. Conforme o disposto no artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96, fluirão, no período de 30-6-97 a 31-12-2009, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos do Capítulo I:
a) do tributo vencido e não pago:
1. até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31-12-2009;
2. até 31-12-2009, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado após essa data, observada, a partir de 1-1-10, a incidência de juros nos termos do item 1.2;
b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento:
1. até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31-12-2009;
2. até 31-12-2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, a partir de 1-1-2010, a incidência de juros nos termos do item 1.2.
1.1.2. Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros;
c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele;
d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/2008

(1%)

Dez/2008

(1%)

Jan/2009

(1%)

Fev/2009

(1%)

12-8-2008

...

13/11

13/12

13/01

13/02

30-9-2008

...

01/11

01/12

01/01

01/02

27-10-2008

...

28/11

28/12

28/01

28/02

30-10-2008

...

01/12 e 31/12

31/01

1.1.3. Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;
b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30-6-97, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.1.
c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:
1. concedido até 29-6-97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;
2. concedido a partir de 30-6-97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.
1.2. Incidência de juros moratórios a partir de 1-1-2010
1.2.1. Conforme o disposto no artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19-1-2010, fluirão, a partir de 1-1-2010, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
1.2.2. Os juros moratórios serão calculados, ao mês calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 1-1-2010.
1.2.3. Considera-se mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas, relativamente às obrigações tributárias com vencimento a partir de 1-1-2010, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:
a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento;
b) na hipótese de multas materiais e formais (artigos 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, exceto o artigo 9º, § 2º), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;
c) na hipótese de multas moratórias (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27-2-73), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;
d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

 

JUROS MORATÓRIOS

...

Fev/10 (SELIC sobre Tributo)

Mar/10 (SELIC sobre Tributo)

Abr/10 (SELIC sobre Tributo)

...

Jul/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Ago/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)

TRIBUTO
(data do vencimento)

12-1-2010

01/02

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

21-2-2010

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

15-3-2010

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

31-3-2010

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura
do AL)

15-6-2010

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MORATÓRIA (data da inscrição
em DAT)

15-7-2010

01/08

...

dia do pagamento

1.2.4. Em relação às obrigações tributárias com vencimento anterior a 1-1-2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:
a) os juros moratórios incidirão:
1. até 31-12-2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31-12-2009;
2. a partir de 1-1-2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;
b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31-12-2009, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados.
c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com as seguintes tabelas:
1. na hipótese de tributo vencido até 31-12-2009, lançado até essa data:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09

(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Nov/09

(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Dez/09

(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Jan/10

(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10

(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo e/ou Multa)

12-8-2009

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30-9-2009

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

27-10-2009

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30-10-2009

31/10

01/12 e

31/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

2. na hipótese de tributo vencido até 31-12-2009, lançado a partir de 1-1-2010:

 

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09
(1% sobre o Tributo)

Nov/09
(1% sobre o Tributo)

Dez/09
(1% sobre o Tributo)

Jan/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Mar/10 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)

TRIBUTO
(data do vencimento)

12-8-2009

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30-9-2009

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

27-10-2009

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30-10-2009

31/10

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MULTA
EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura
do AL)

15-1-2010

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MORATÓRIA

(data da inscrição
em DAT)

20-2-2010

01/03

...

dia do pagamento

1.2.5. Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;
b) na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente da data da concessão, a partir de 1-1-2010:
1. os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
2. os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês calendário.
1.3. Disposições comuns
1.3.1. Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, no Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, na hipótese prevista no seu artigo 4º, § 3º, e no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, deverão ser observadas as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente.
1.3.2. O disposto nesta Seção, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.904, de 26-12-96, e do artigo 11 da Lei nº 13.379, de 19-1-2010, aplica-se, também, aos créditos de natureza não tributária."
b) na Seção 2.0, é dada nova redação aos itens 2.1 e 2.2, conforme segue:
“2.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, fluirão:
a) até 31-12-2000, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96);
b) de 1-1-2010 a 31-12-2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º do Decreto nº 40.145/2000);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
2.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
2.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.
2.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até 31-12-2000;
2. à TJLP (Apêndice XXV), de 1-1-2001 a 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
2.1.3.1. Na hipótese da alínea “b” do subitem 2.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
2.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/09
(TJLP)

Dez/09
(TJLP)

Jan/10
(TJLP)

Fev/10
(TJLP)

Mar/10
(TJLP)

Abr/10
(TJLP)

12-8-2009

...

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30-9-2009

...

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

01/04

27-10-2009

...

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30-10-2009

...

-

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

01/04

2.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, “a” e “b”;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 2.1, “c”;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."
c) na Seção 3.0, é dada nova redação aos itens 3.1 e 3.2, conforme segue:
“3.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, fluirão:
a) até 31-10-2002, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96);
b) de 1-11-2002 a 31-12-2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º do Decreto nº 41.858/2002);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
3.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
3.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.
3.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até 31-10-2002;
2. à TJLP (Apêndice XXV), de 1-11-2002 a 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
3.1.3.1. Na hipótese da alínea “b” do subitem 3.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
3.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
3.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 3.1, “a” e “b”;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 3.1, “c”;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."
4. ficam acrescentadas as Seções 4.0, 5.0, 6.0 e 7.0, conforme segue:
“4.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 7-11-2003, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ARTIGO 4º, § 3º
4.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, na hipótese da opção prevista no seu artigo 4º, § 3º, fluirão:
a) até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96);
b) da data da opção até 31-12-2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo 5º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
4.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
4.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.
4.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até a data da opção;
2. à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).
4.1.3.1. Na hipótese da alínea “b” do subitem 4.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
4.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
4.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente,:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 4.1, “a” e “b”;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 4.1, “c”;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
4.3. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:
a) a atualização monetária até 1-1-2005, nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I;
b) as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.
4.4. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I.
5.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29-6-2007
5.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, fluirão:
a) até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I (artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96);
b) do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31-12-2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (artigo 6º, § 1º, II, “b”, do Decreto nº 45.122, de 29-6-2007);
c) a partir de 1-1-2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11-2-2010).
5.1.1. Para os efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC, do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária COPOM.
5.1.2. Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.
5.1.3. Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subsequente, até 31-12-2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial;
2. à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31-12-2009;
c) a partir de 1-1-2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à SELIC.
5.1.3.1. Na hipótese da alínea “b” do subitem 5.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.
5.1.3.2. Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.
5.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente:
1. até 31-12-2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 5.1, “a” e “b”;
2. a partir de 1-1-2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 5.1, “c”;
b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
5.3. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:
a) a atualização monetária até o mês do pagamento da parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I;
b) as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.
5.4. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (artigo 6º, § 2º, do Decreto nº 45.122, de 29-6-2007)."
6.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
6.1. Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:
a) na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo, será restituído nos termos previstos no artigo 69-A da Lei nº 6.537, de 27-2-73;
b) na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.
6.1.1. O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea “b” do item 6.1, será efetuado:
a) na hipótese de depósito anterior a 1-1-2010, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 1-1-2010, conforme o disposto no item 3.1 do Capítulo I, acrescido:
1. dos juros moratórios de que trata o artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26-12-96, aplicados, desde a data do depósito até 31-12-2009, sobre o total do valor não depositado, monetariamente atualizado até 1-1-2010;
2. de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 1-1-2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 1-1-2010;
b) na hipótese de depósito a partir de 1-1-2010, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 1-1-2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 1-1-2010.
7.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
7.1. Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 1-3-93, a quantia a ser devolvida:
a) quando se tratar de pagamento anterior a 1-1-2010, será monetariamente atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea “a” do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537, de 27-2-73;
b) quando se tratar de pagamento a partir de 1-1-2010, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea “b” do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 6.537, de 27-2-73."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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