Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.016 RFB, DE 5-3-2010
(DO-U DE 8-3-2010)
DIRF
Normas para Apresentação
Receita Federal altera as instruções de preenchimento da DIRF
Foram
revogados os §§ 4º a 6º do artigo 11 da Instrução
Normativa 983 RFB, de 18-12-2009 (Fascículo 52/2009), que dispõem
sobre a informação na DIRF dos rendimentos de beneficiário pessoa
física decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no
âmbito de programas de estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada
pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e no art. 5º da Medida Provisória nº 451,
de 15 de dezembro de 2008, convertido no art. 6º da Lei nº 11.945,
de 11 de junho de 2009, no uso da delegação de competência da
Portaria MF nº 170, de 10 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 4º
a 6º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 983,
de 18 de dezembro de 2009.
Remissão COAD: Instrução Normativa 983 RFB/2009
Art. 11 ...........................................................................................................
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§ 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios constante do Anexo II.
§ 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2009. (Michiaki Hashimura)
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