Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.015 RFB, DE 5-3-2010
(DO-U DE 8-3-2010)
DACON
Normas para Apresentação
RFB divulga novas regras para entrega do DACON
=> As novas normas são aplicáveis a partir de 1-1-2010. Entre as novidades destacamos:
a periodicidade de entrega do DACON passa a ser, apenas, mensal;
as pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010;
enquanto não for disponibilizado novo programa gerador, o DACON deverá ser elaborado mediante a utilização do programa DACON Mensal-Semestral;
os DACON referentes a períodos encerrados até 31-12-2009 devem ser apresentados com base nas normas que vigiam anteriormente à publicação desta Instrução Normativa.
Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB 940, de 19-5-2009 (Fascículo 21/2009) e 947, de 5-6-2009 (Fascículo 24/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, no uso da delegação de competência da Portaria
MF nº 170, de 10 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis
a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação do Dacon
Art.
2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep
com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente
de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º do art. 3º.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art.
3º Estão dispensados de apresentação do
Dacon:
I as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos
valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto
no § 5º;
III
as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente
aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV os órgãos públicos; e
V as autarquias e as fundações públicas.
§ 1º São também dispensados de apresentação
do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
I os condomínios edilícios;
II os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma
dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os consórcios de empregadores;
IV os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
V os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem
no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.779/99 (Informativo 03/99) estabelece que o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
VI
os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas
do Bacen ou da CVM;
VII as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
VIII as representações permanentes de organizações
internacionais;
IX os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros
dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004;
XIII as empresas, fundações ou associações domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade
ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais
países, para fins diversos; e
XV as comissões de conciliação prévia de que trata
o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição
de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto
no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está
inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação
no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória
não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ
ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês
em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es)
seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação
do Dacon as pessoas jurídicas:
I excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão
produzir efeitos;
II cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou
III de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir,
inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em
virtude de:
I constatação de situação excludente prevista no
§ 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos
períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado
o limite de receita bruta;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
..........................................................................................................................
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
..........................................................................................................................
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
II constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 3º ...........................................................................................................
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X constituída sob a forma de sociedade por ações.
..........................................................................................................................
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II que tenha sócio domiciliado no exterior;
III de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV Revogado;
..........................................................................................................................
VI que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX que exerça atividade de importação de combustíveis;
X que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII que realize atividade de consultoria;
XIV que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
III constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
..........................................................................................................................
V que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
..........................................................................................................................
Art. 31 .............................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do artigo 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
IV constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 29 A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do artigo 26 desta Lei Complementar;
XII omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
V
ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais
de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número
de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas
atividades;
VI ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao
número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário
subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII constatação de situação excludente decorrente
de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão
produzir efeitos.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar
no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores
a sua inclusão, ainda não apresentados.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar
o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês
em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Seção III
Da Forma de Apresentação do Dacon
Art.
5º O Dacon deve ser elaborado mediante a utilização
de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O Dacon deve ser apresentado mediante sua transmissão
pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível
no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação do Dacon é obrigatória
a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV
Do Prazo de Apresentação do Dacon
Art.
6º O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao da realização do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista
no § 1º não se aplica à incorporadora, nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.
7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon
nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções
ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB
demonstrativo original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º;
e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo
final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação
do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art.
4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na
forma deste artigo, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.
Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão
exigidas mediante lançamento de ofício.
Art. 9º A omissão de informações
ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar
hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DO DACON
Art.
10 A alteração das informações prestadas
em Dacon, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação
de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do
demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos
já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções
na fonte informados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos
quando tiver por objeto:
I reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da
União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo
original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição
em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
e
II alterar débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada
de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados no
Dacon que resulte em redução do montante do débito já enviado
à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido
objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá
ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º,
havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor
superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo
retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta,
para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo
II.
§ 5º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador,
alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também,
DCTF retificadora.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11 As pessoas jurídicas referidas no art.
2º devem manter controle de todas as operações que influenciem
a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos
a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I às receitas auferidas;
II aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente
às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins;
III aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas
auferidas;
IV aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente
às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras
com o fim específico de exportação; e
V ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11
da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O controle das informações referidas nos
incisos II a V do caput é obrigatório somente para as pessoas
jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º O controle a que se refere este artigo deverá
abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes
de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita
parcialmente ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
12 As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente
no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória
da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º,
para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2010.
Art. 13 Enquanto não disponibilizado novo programa
gerador, o Dacon deverá ser elaborado mediante a utilização do
programa Dacon Mensal-Semestral.
Parágrafo único O Dacon será considerado apresentado na
periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro Periodicidade
de Entrega da ficha Novo Demonstrativo.
Art. 14 Os Dacon referentes a períodos encerrados
até 31 de dezembro de 2009, devem ser apresentados com base no regramento
que vigia anteriormente à publicação desta Instrução
Normativa, observando-se, inclusive, o disposto no § 1º do art.
4º e no art. 15.
Art. 15 Tendo em vista a existência de processos
não julgados referentes à exclusão do Simples Federal, na hipótese de:
I constatação de situação excludente prevista nos
incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos
períodos subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita
bruta;
Remissão COAD: Lei 9.317/96 (Portal COAD)
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
......................................................................................................................
III constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2º;
X de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI Revogado;
XII que realize operações relativas a:
a) Revogado;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
III constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
..........................................................................................................................
XV que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 14 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
V
ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento
nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;
VI constatação de situação excludente decorrente
de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada
a apresentar o Dacon a partir do período em que o ato declaratório
de exclusão produzir efeitos.
Parágrafo único Nas hipóteses do caput, será
devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma do Capítulo
II, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá
apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos
termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo
das penalidades previstas no Capítulo II.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 940, de 19 de maio de 2009, e a Instrução Normativa
RFB nº 947, de 5 de junho de 2009. (Michiaki Hashimura)
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