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Trabalho e Previdência

Alterado o processo de restituição da Contribuição Previdenciária recolhida indevidamente pelos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no período de 1-2-98 a 18-9-2004

Instrução Normativa RFB 1017/2010

13/03/2010 23:17:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.017 RFB, DE 10-3-2010
(DO-U DE 11-3-2010)

CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo

Alterado o processo de restituição da Contribuição Previdenciária recolhida indevidamente pelos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no período de 1-2-98 a 18-9-2004

=> Neste ato podemos destacar:
– Tanto no recolhimento efetuado pelo ente federativo, como pelo exercente de mandato eletivo, a restituição somente será deferida após a verificação da existência de débito em nome do sujeito passivo, através de compensação de ofício;
– Negado o pedido de restituição, o sujeito passivo poderá apresentar “manifestação de inconformidade”, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, para a DRJ – Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
– Julgada improcedente a “manifestação de inconformidade”, caberá recurso ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos moldes do processo administrativo fiscal, tratado pelo Decreto 70.235, de 6-3-72 (Portal COAD);
– Ficam alterados os artigos 11, 17, 17-A e 18 e revogado o artigo 7º, todos da Instrução Normativa 15 SRP, de 12-9-2006 (Informativo 38/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 26, de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 11, 17, 17-A e 18 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
Parágrafo único –  ......................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 15 SRP/2006 (Informativo 38/2006)
“Art. 11 – Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Caso o ente federativo solicite também a restituição dos valores por ele descontados dos exercentes de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, deverão ser acrescentados ao requerimento os seguintes documentos:
.................................................................................................................................    ”

III – original e cópia do recibo de devolução ao exercente de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescido de juros calculados na forma do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, até a data do seu efetivo ressarcimento, ou procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar e receber a restituição;
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008 (Fascículo 01/2009)
“Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º – No cálculo dos juros compensatórios de que trata o
caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
..........................................................................................................................    
VII – na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
 
.................................................................................................................................   ”

“Art. 17 – No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 49 a 54 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 disciplinam como deve ser realizada a compensação de ofício pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

“Art. 17-A – No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, através de compensação de ofício, conforme estabelece os arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.” (NR)
“Art. 18 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório.
§ 1º – A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 2º – Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
§ 3º – A manifestação de inconformidade e o recurso de que trata o § 2º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Esclarecimento COAD: O Decreto 70.235/72 (Portal COAD) regulamenta o procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (processo administrativo fiscal).
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 7º da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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