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Legislação Comercial

Divulgadas normas para registro de estabelecimentos produtores de farinhas para alimentação animal

Instrução Normativa MAPA 9/2010

13/03/2010 23:17:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 MAPA, DE 8-3-2010
(DO-U DE 9-3-2010)

PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Registro no MAPA

Divulgadas normas para registro de estabelecimentos produtores de farinhas para alimentação animal

Este ato regulamenta o registro de estabelecimento produtor de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal e o registro e o comércio de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal obtidos de estabelecimentos que processam resíduos não comestíveis de animais.
Para poder funcionar no país, os estabelecimentos produtores de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal deverão estar previamente registrados junto ao:
a) Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
b) órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.
O registro de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal, oriundos de estabelecimento que processe resíduos não comestíveis de animais, deverá ser efetuado junto ao órgão competente no qual o estabelecimento estiver registrado.
As farinhas e os produtos gordurosos de origem animal registrados junto aos órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal ficam dispensados da obrigatoriedade de registro junto ao MAPA.
A comercialização desses produtos somente poderá ser realizada mediante apresentação de certificado sanitário emitido pela autoridade competente responsável pelo registro do produto, devendo o mesmo ser arquivado no estabelecimento que o recebeu pelo período de 12 meses.
Os estabelecimentos que já exercem atividades citadas anteriormente dispõem do prazo de até 12 meses a partir de sua publicação para se adequarem às exigências estabelecidas, sendo os registros de produtos e estabelecimentos cancelados após esse período.

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