Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 DRP, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 4-3-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada para incluir disposições
previstas em Convênio ICMS e Ato COTEPE/ICMS
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 tratam das normas para uso do Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), em especial, quanto à revenda do FS-DA por estabelecimento
gráfico distribuidor credenciado, que deverá ser feita a contribuinte
do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, com efeitos
desde 1-11-2009. Fica estabelecido, ainda, que a NF-E deverá atender as
disposições previstas no Ato 49 COTEPE, de 27-11-2009 (Fascículo
50/2009), que aprova a nova versão do manual de integração da
NF-e.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 91/2009 (DOU 29-9-2009), o caput do item
26.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
dos subitens 26.2.1 e 26.2.2:
26.2. O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio
ICMS 110/2008, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização
de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizada pela
Receita Estadual.
b) com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 49/2009 (DOU 3-12-2009), o subitem 20.1.1
passa a vigorar com a seguinte redação:
20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição
à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 14/09 e 49/09, e nesta Seção.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos, quanto à alínea a do item
1, a 1º de novembro de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor
da Receita Estadual)
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