Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 DRP, DE 1-3-2010
(DO-RS DE 8-3-2010)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Legislação Tributária é alterada para dispor sobre
o Microempreendedor Individual
Ficam
disponibilizados ao Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo
Simples Nacional os procedimentos simplificados, por meio da Internet, para
solicitação de exclusão do CGC/TE. Fica alterada a Instrução
Normativa 45 DRP/98.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação à alínea j do subitem
2.1.1, conforme segue:
j) Solicitação de Baixa pela internet por Contribuinte
Optante pelo Simples Nacional (Anexo B-13), que será utilizado pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional para requerer:
1. a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;
2. a exclusão da inscrição no CGC/TE, na hipótese de Microempreendedor
Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
b) é dada nova redação à alínea b do subitem
2.2.9.1, conforme segue:
b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão
mantidos após o encerramento das atividades ou, na hipótese de o contribuinte
optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos
pelo Simples Nacional (SIMEI), após a exclusão do CGC/TE;
c) é dada nova redação ao número 3 da alínea a
do item 5.1, conforme segue:
3. envio da Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte
Optante pelo Simples Nacional, para contribuinte optante pelo Simples
Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem
como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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