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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre o Microempreendedor Individual

Instrução Normativa DRP 17/2010

13/03/2010 23:17:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 DRP, DE 1-3-2010
(DO-RS DE 8-3-2010)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre o Microempreendedor Individual
Ficam disponibilizados ao Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional os procedimentos simplificados, por meio da Internet, para solicitação de exclusão do CGC/TE. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação à alínea “j” do subitem 2.1.1, conforme segue:
“j) “Solicitação de Baixa pela internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional” (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional para requerer:
1. a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;
2. a exclusão da inscrição no CGC/TE, na hipótese de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).”
b) é dada nova redação à alínea “b” do subitem 2.2.9.1, conforme segue:
“b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades ou, na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), após a exclusão do CGC/TE;”
c) é dada nova redação ao número 3 da alínea “a” do item 5.1, conforme segue:
“3. envio da “Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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